Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PABLO MARTINS BOURGUIGNON - ME 5023167-55.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PABLO MARTINS BOURGUIGNON - ME, arguindo a ocorrência de prescrição do crédito tributário. Sustenta a Excipiente, em síntese, que o Auto de Infração nº 430.374-0 foi lavrado em 22/04/2002 e que, diante da suposta ausência de impugnação administrativa de mérito, a constituição definitiva do crédito teria ocorrido naquele mesmo ano. Alega que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada apenas em 20/10/2021, o crédito estaria fulminado pela prescrição quinquenal. Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Impugnação, refutando a tese de prescrição. O Exequente esclarece que, ao contrário do alegado, o contribuinte apresentou defesa administrativa em 14/05/2002, instaurando o litígio. Informa que a decisão administrativa final, desfavorável ao executado, transitou em julgado apenas em 31/05/2017, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 622 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. Da Inocorrência de Prescrição A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional. A defesa sustenta que este se deu em 2002, enquanto a Fazenda Pública demonstra, documentalmente, que o contencioso administrativo perdurou até 2017. A análise dos autos, corroborada pela manifestação do Estado e pelas cópias do Processo Administrativo Tributário (PAT), revela que a tese da Excipiente carece de amparo fático. A constituição do crédito tributário, iniciada com o Auto de Infração, não se tornou definitiva em 2002. O protocolo de defesa administrativa pelo contribuinte em 14/05/2002 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por consequência, impediu o fluxo do prazo prescricional. Conforme demonstrado pelo Exequente e verificado nas movimentações do processo administrativo (que teve atos de saneamento inclusive em 2015 e 2017), o encerramento da instância administrativa ocorreu somente com o trânsito em julgado da decisão final em 31/05/2017. Aplica-se, à risca, o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo [...], inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Portanto, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial (art. 174 do CTN) iniciou-se apenas em 31/05/2017. Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 20/10/2021 — ou seja, cerca de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses após a constituição definitiva —, não se consumou a prescrição. A alegação de que o processo findou em 2002 é frontalmente contrariada pela prova documental dos autos, que atesta a tramitação regular do feito administrativo até o ano de 2017.
Ante o exposto, acolho as razões da Fazenda Pública e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a Excipiente em honorários advocatícios nesta fase processual, postergando a análise da sucumbência para eventual oposição de Embargos à Execução ou extinção do feito, conforme jurisprudência do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 3 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr