Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: FUNDACAO MANOEL DOS PASSOS BARROS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)5003046-79.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17548397) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 11111033) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inexistência de fato gerador do crédito tributário restou comprovada, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES reconheceu administrativamente a regularidade das contas e a inexistência de irregularidades nos convênios firmados pela Fundação Manoel dos Passos Barros com a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, tornando inexigível o valor cobrado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu, por maioria, que não é possível fixar honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 3. De acordo com a orientação assentada no precedente vinculativo no julgamento do Tema 1.076, não é possível fixar os honorários sucumbenciais de forma equitativa por ser elevado o valor da causa, os quais haverão que ser fixados consoante os percentuais previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, tendo em vista a presença da Fazenda Pública na lide e, portanto, subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 4. A fixação de honorários por equidade é permitida apenas quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. 5. Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado. Opostos embargos de declaração (id. 11539167), as conclusões restaram mantidas, consoante o acórdão de id. 17046999. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em razão do elevado valor da causa e da presença da Fazenda Pública na lide, e pleiteando a superação da aplicação estrita do Tema 1.076/STJ em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255/STF. Contrarrazões no id. 18168391. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255, submetido ao rito da repercussão geral, afetou a seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repercussão geral, restando atraído o procedimento inscrito no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, constatada a identidade entre a tese recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato do recurso especial revela-se prematuro. Em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica — evitando-se pronunciamentos conflitantes entre as instâncias extraordinárias —, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da controvérsia pelo STF. Tal providência alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho de recurso paradigma afetado sob o regime da repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1589873/CE).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255). Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES