Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA DIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0023629-83.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 73768001, que homologou acordo celebrado nos autos do processo em apenso (nº 0026666-21.2010.8.08.0024) e julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Em suas razões (ID 75204281), o Embargante sustenta a existência de contradição e omissão, argumentando, em síntese, que não figurou como parte no referido instrumento transacional, o qual foi entabulado entre o autor e terceiros (sócio e empresa), não podendo sofrer os efeitos de uma transação da qual não participou. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. Instado, o Embargado apresentou manifestação intempestiva (ID 77070505), conforme certificado no ID 82005853. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo (certidão de ID 75373733). Pois bem, o Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Outrossim, permite-se também o “recurso” quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Para a devida compreensão da controvérsia, impende realizar uma breve síntese dos objetos processuais em testilha. O presente feito principal (nº 0023629-83.2010.8.08.0024) visa a condenação das instituições financeiras rés em obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços consistente no estorno e bloqueio de uma transferência (TED) de R$ 100.000,00. Por outro lado, as demandas apensadas — Ação Cautelar nº 0023891-33.2010.8.08.0024 e Ação Anulatória nº 0026666-21.2010.8.08.0024 — possuem como objeto central a discussão sobre a validade da referida operação financeira, sob a alegação de que o autor Marcus Vinicius teria falsificado a assinatura do sócio Arylson Storck de Oliveira para desviar numerário da empresa CAFEMAM LTDA. Fixado isso, tenho que assiste razão ao Embargante quando aponta que a sentença incidiu em contradição lógica ao extinguir o processo em relação a todos os réus com fundamento em transação. Conforme preceitua o art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado (fls. 358), foi celebrado exclusivamente entre o autor MARCUS VINICIUS VIEIRA DIAS e os interessados CAFEMAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e ARYLSON STORCK DE OLIVEIRA nos autos conexos. Não houve, portanto, concessão mútua ou manifestação de vontade por parte das instituições financeiras rés (Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A) que autorizasse a extinção do feito por transação quanto a elas. Ademais, remanesce a pretensão indenizatória formulada pelo autor em face dos bancos, baseada em suposta falha na prestação de serviços (bloqueio e estorno de valores), matéria esta que não foi objeto de composição e que demanda julgamento de mérito, especialmente considerando a prova pericial grafotécnica já produzida nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 73768001. Prossiga-se o feito com o julgamento da pretensão indenizatória remanescente. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença em relação aos réus supracitados. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito