Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: TRANSPORTES DOM JUBINI LTDA - ME
EXECUTADO: GENILSON VICENTE JUBINI CDA: 26499/2020,12767/2019 DECISÃO PROCESSO INSPECIONADO 2026 O sócio GENILSON VICENTE JUBINI, devidamente qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou, através da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (1) cabimento do presente meio de defesa, (2) a nulidade da citação por edital, (3) a impugnação do título por negativa geral e (4) ilegitimidade passiva do sócio em razão da não participação no processo administrativo. Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade e juntada do Procedimento administrativo pelo Estado/Excepto. Intimado, o Excepto impugnou a Exceção alegando (1) que não há nulidade na citação por edital, eis que o executado não foi encontrado em seus endereços fiscais, indicados à SEFAZ/ES, bem como que o Exequente realizou várias diligências, previstas no art. 8º da Lei de execução fiscal, na tentativa de localizar os devedores, porém, todas infrutíferas e (2) que a CDA possui a presunção de certeza e liquidez não ilidida pelos Excipientes, não cabendo defesa por negativa geral. É o relatório. Decido A Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: Exceção de Pré-executividade – Admissibilidade – Execução Fiscal – Matérias de Ofício – Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade de parte e a nulidade da execução fiscal são matérias que se inserem nas condições da ação e na validade do processo, cabível a presente Exceção de pré-executividade, que passo a apreciar. 1) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. O Curador especial, em defesa do Excipiente, aduziu que é nula a citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, bem como que foi realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, devendo, pois ser declarada nula a citação para que sejam realizadas as diligências conforme preceitua o artigo 256. § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente cumpre ressaltar que as execuções fiscais são regidas pela Lei especial, qual seja, Lei Federal nº 6.830/80, não contendo nenhuma lacuna na referida Lei, no que concerne à citação do Executado, sendo, portanto, descabida a aplicação do CPC, em razão da prevalência da Lei e Execuções Fiscais, conforme preconiza o Princípio da Especialidade. Noto que, a requerimento do Exequente, foi procedida a citação editalícia do Excipiente, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não havendo, portanto, nenhuma irregularidade na citação editalícia feita nos termos da lei de execução fiscal. Também não merece ser acolhida a alegação de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, eis que houve tentativa de citação por Oficial de justiça (id 49838558), porém restou infrutífero. A certidão do Oficial de Justiça afirmando que o Excipiente não foi encontrado nos endereços indicados à SEFAZ/ES são provas suficientes de que não houve atualização da FAC na SEFAZ/ES, motivo pelo qual se autoriza a citação via editalícia do Executado, conforme orientação da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, pois é evidente que o Executado/Excipiente não providenciou a atualização de seu endereço junto ao cadastro da SEFAZ/ES, motivando, com isso, a frustração da citação real. 2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO A excipiente alega que o sócio não poderia figurar no polo passivo por não ter sido notificado no processo administrativo. Razão não lhe assiste. A inclusão do sócio Sr. GENILSON VICENTE JUBINI no polo passivo desta execução não decorreu de seu nome constar originalmente na CDA como coobrigado solidário, mas sim em virtude de decisão judicial de redirecionamento (ID 30705080), fundamentada na dissolução irregular da sociedade empresarial. Quando o redirecionamento ocorre com fulcro no art. 135 do CTN (infração à lei, contrato social ou dissolução irregular), a responsabilidade é superveniente e pessoal do gestor à época dos fatos. Nestes casos, é despicienda a notificação prévia do sócio no processo administrativo de lançamento, pois sua responsabilidade nasce do ato ilícito da gestão (dissolução irregular) e não do fato gerador do tributo em si. Ademais, desconstituir a presunção de dissolução irregular ou provar a ausência de responsabilidade de gestão demandaria dilação probatória, incabível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, conforme Súmula 393 do STJ. 3)DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL O Excipiente, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução. Todavia, não merece prosperar referida impugnação, uma vez que, em execução fiscal, não é cabível a defesa por negativa geral, haja vista a presunção de certeza e liquidez da CDA. A propósito segue jurisprudência acerca do tema: DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) a citação por edital pode ser deferida na execução fiscal quando frustradas as tentativas de citação por Carta AR e por Oficial de justiça. Exegese do art. 8º, inc. III da LEF e da Súmula 414 do STJ. 2) Descabe a impugnação da dívida por negativa geral, porquanto a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida somente por meio de prova robusta. Exegese do art. 204 do CTN. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Civil, nº70082047143, Primeira Câmara Civil, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, julgado em 08/07/2019. Ademais, o art. 204 e parágrafo único do CTN preconiza que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Como visto, é do sujeito passivo o ônus de combater a presunção de certeza e liquidez da CDA, porém, o Excipiente não se desincumbiu de seus encargos. POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas na exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente. Intimem-se as partes, sendo o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar os cálculos atualizados. Vitória/ES,2 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO llr
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5030655-61.2021.8.08.0024