Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL
EXECUTADO: MARIAH PIRES BARBOSA Advogado do(a)
INTERESSADO: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve a homologação de acordo em 21/11/2024, a qual suspendeu o feito nos termos do art. 922 do CPC. Diante do noticiado inadimplemento (id 70184958), com fulcro no art. 922, parágrafo único, do CPC, determino o prosseguimento da execução (não se trata de cumprimento de sentença). Com relação aos pedidos de id. 70184958,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022031-77.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação da parte contrária, uma vez que, pela cláusula segunda da transação (id 46360484), a executada se deu por citada da ação em andamento. É cabível, porém, sua intimação para pagamento, em três dias, na forma do art. 829 do CPC, dos valores em id 70184958, o que pode ser feito pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, no número (27) 99996-1109, ou outro meio eletrônico disponível, devendo a atuação do Oficial de Justiça ou serventuário se valer da regulamentação prevista no Ato Normativo Conjunto nº 24/2024, da Presidência do TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (disponibilizado em 05/11/2024). Assim, caso cumpridas as exigências ali estabelecidas, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 3º, § 2º, do Ato mencionado e 246, caput, do CPC, poderá ser efetivada a intimação com o auxílio do aplicativo de mensagens mencionado. Caso não seja possível a intimação por meio eletrônico, intime-se a parte executada no endereço RUA BELARMINE FREIRE Nº 10, CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES, CEP 29146420. O presente Despacho servirá de mandado de intimação, penhora e avaliação. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito