Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SIGMAR EBERMAN FEHLBERG
EXECUTADO: AVANSERT ELEVADORES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO/ MANDADO Visto em inspeção 2026. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000050-31.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 68364279/81822890), a fim de redirecionar a execução para o representante legal da empresa, Sr. Israel Oliveira Vieira, uma vez que ficou constatado que a pessoa jurídica encerrou as suas atividades (ID 68364280). Sabe-se que no caso de extinção da sociedade caberia ao representante legal promover a devida liquidação com base na lei de regência, sob pena de redirecionamento da execução para o representante legal. Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” As tentativas frustradas de citação, somadas as informações do documento ID 68364280, são suficientes a demonstrar que a empresa executada encerrou as suas atividades, sem qualquer comunicação a quem de direito, o que nos leva à presunção de que a sua dissolução ocorreu de forma irregular e de que o sócio-administrador agiiu com infração à lei. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: AFASTAMENTO – EMPRESA DEVEDORA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO CONSTANTE DA JUNTA COMERCIAL – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. 1. Prequestionada a tese apresentada no recurso especial, afasta-se preliminar de violação do art. 535 do CPC. 2. Autoriza-se o redirecionamento da execução fiscal quando houver nos autos indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. A certidão emitida por oficial de justiça que assevera não funcionar mais a empresa devedora no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução[...]. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1343058/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, REPDJe 22/10/2012, DJe 17/10/2012) – (grifou-se)” Destaca-se, por oportuno, que o redirecionamento da execução para a representante independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À luz do exposto, redireciono a presente execução, a fim de que figure no polo passivo da presente ação o representante legal da empresa executada, Sr. Israel Oliveira Vieira. Considerando que não foi indicado nenhum endereço, intime-se a executada, através de sua procuradora, para indicar o endereço completo e atualizado do réu Israel Oliveira, bem como o valor atualizado do débito para posterior análise do pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo indicado o endereço de Israel, determino, desde já, a sua citação. Intimem-se. Diligencie-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito