Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VENTORIM PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - ES13676 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000387-78.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento ajuizado por VENTORIM PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DA SERRA, no qual a parte requerente formulou pedido relacionado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário e demais providências correlatas. Houve apresentação de contestação pelo Município da Serra. Sobreveio petição de ID 65103036, na qual a parte requerente informou que o presente feito originou-se de autuação de pedido de tutela de urgência realizado durante o recesso forense, esclarecendo que a lide já se encontra sendo discutida nos autos do processo nº 5009008-98.2022.8.08.0048, razão pela qual requereu a baixa e arquivamento destes autos. O Município da Serra foi intimado para manifestação acerca do referido pedido. É o relatório. Decido. Verifica-se que a própria parte requerente reconheceu que a controvérsia objeto destes autos já se encontra submetida à apreciação judicial em processo próprio, qual seja, o feito nº 5009008-98.2022.8.08.0048, postulando expressamente a baixa e arquivamento da presente demanda. Dessa forma, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da presente ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a própria parte autora deu causa ao ajuizamento e prosseguimento da presente demanda autônoma, apesar de reconhecer que a controvérsia já estava sendo discutida em processo próprio, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade. Assim, deve a parte requerente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. SERRA-ES, 7 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito