Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0020421-67.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA em face da sentença de ID 80303837, ao argumento de existência de contradição no julgado, sustentando, em síntese, que embora a sentença tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.303/2014 e afastado a pretensão de exclusão dos descontos progressivos nela previstos, o dispositivo teria determinado a revisão do IPTU do exercício de 2016 com base exclusivamente no valor apurado pelo laudo pericial, sem observância dos descontos legais previstos na referida norma. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, assiste razão à embargante. Com efeito, constou expressamente da fundamentação da sentença embargada que não prosperaria a pretensão autoral de afastamento dos descontos previstos na Lei Municipal nº 4.303/2014, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da referida norma, inclusive com menção ao julgamento da ADI nº 0028991-26.2019.8.08.0000. Todavia, ao fixar no dispositivo a revisão do IPTU do exercício de 2016 “conforme item 3 do cálculo elaborado pelo perito do juízo”, acabou a sentença por não consignar expressamente que sobre o valor venal apurado pela perícia deveriam incidir os descontos progressivos previstos na legislação municipal vigente, o que efetivamente gera contradição interna entre fundamentação e dispositivo. Assim, a fim de adequar o dispositivo aos fundamentos lançados na sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 80763965, para sanar a contradição apontada, passando o item “a” do dispositivo da sentença de ID 80303837 a vigorar com a seguinte redação: “a) DETERMINAR a revisão do IPTU do exercício de 2016, referente aos imóveis objeto da presente ação, conforme item 3 do cálculo elaborado pelo perito do juízo às folhas 376, observando-se os descontos progressivos previstos na Lei Municipal nº 4.303/2014.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, 8 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito