DespejoDespejo para Uso PróprioLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Despejo
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 25.800,00
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
MARINEIDE JESUS LOPES
CPF
Autor
DIANA MOURA MOEN
Terceiro
DIANA MOURA MOEN
Reu
FRANCISCO BLANCH FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLECIA ARAUJO DE MATOS
OAB/ES 33664·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR
OAB/ES 17658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINEIDE JESUS LOPES
REQUERIDO: FRANCISCO BLANCH FILHO, DIANA MOURA MOEN Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658, CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5015615-69.2022.8.08.0035 DESPEJO (92) Vistos etc. RELATÓRIO. Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARINEIDE JESUS LOPES em face de FRANCISCO BLANCH FILHO e DIANA MOURA MOEN. Diante da ausência de citação da parte requerida, foi proferido despacho no id 66725801 determinando ao demandante que informasse o endereço do réu, para fins de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme a certidão de id 84112461. FUNDAMENTAÇÃO. Consta no artigo 240 do CPC os efeitos materiais e processuais da citação, sendo o primeiro constituir em mora o devedor, interromper a prescrição e obstar a decadência e o último induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa e tornar prevento o juízo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo disciplinam que somente haverá a interrupção da prescrição se a parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Conforme preceitua o artigo acima mencionado, bem como seus parágrafos, o autor somente terá esse tempo para ver realizado o ato citatório, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 2022, ou seja, tramita há quatro anos sem que o demandado tenha sido citado. É sabido, que na forma do disposto no artigo 319 c/c artigo 240 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço da parte demandada, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar sua citação. Conforme narrado, foi determinado ao demandante que informasse o endereço correto do réu para fins de citação, ônus do qual não se desincumbiu, deixando transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação. O Código de Processo Civil se preocupa com a superação da fase de chamamento do réu, mediante a fixação de um prazo para que o interessado providencie as modalidades citatórias pertinentes. Basta examinar os parágrafos do artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, a parte autora não logrou êxito em diligenciar no sentido de promover a citação do requerido, de modo que, sem citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta e ante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso IV do CPC. Revogo a medida liminar concedida no id 17058097, que deferiu o pedido de desocupação do imóvel objeto dos autos. Custas iniciais quitadas (id 15978299). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062817071179800000014951763 1. AÇÃO DE DESPEJO C.C DO PEDIDO LIMINAR Petição inicial (PDF) 22062817071221300000014951771 2. PROCURAÇÃO - MARINEIDE JESUS LOPES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062817071258800000014951774 3. DOCUMENTO PESSOAL - MARINEIDE JESUS Documento de Identificação 22062817071296600000014951776 4. CONTRATO LOCAÇÃO FRANCEVILLE 107 Documento de comprovação 22062817071367400000014954996 Petição (outras) Petição (outras) 22071411234251200000015379213 1. COMPROVANTES DE DEPÓSITO E PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 22071411234279400000015379231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071817140528900000015469949 Decisão Decisão 22072715320170900000015713165 Petição (outras) Petição (outras) 22081514485732400000016145903 2. DECLARAÇÃO - SINDICO FRANCEVILLE Documento de comprovação 22081514485781400000016146873 3. IMAGENS FOTOGRAFADAS DENTRO DO IMÓVEL - RECONHECIDO PELA AUTORA Documento de comprovação 22081514485802800000016146877 5. BOLETIM DE OCORRENCIA (2) Documento de comprovação 22081514485817000000016146879 VÍDEO - HOMEM TENTANDO ARROMBAR APARTAMENTO 107 - Documento de comprovação 22081514485835400000016146882 Decisão Decisão 22082917502664600000016408493 Petição (outras) Petição (outras) 22100714424815300000017721649 1. PEDIDO LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO DEPOSITADO - PRÉ REQUISITO LIMINAR Petição (outras) em PDF 22100714424848000000017721956 2. TERMO DE VISTORIA Documento de comprovação 22100714424858000000017721958 Despacho Despacho 22110417483152400000018430111 Petição (outras) Petição (outras) 23030813141057400000021584813 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052413155256800000024573831 ALVARÁ - SAQUE - 5015615-69.2022.8.08.0035 Alvará 23052413155272700000024573837 Despacho Despacho 23082817585748800000028797248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090416491796300000029121575 Pedido de Providências Pedido de Providências 23092616455275600000030104976 Despacho Despacho 24042417270409500000040048093 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24061817424426500000042913994 ALVARÁ - 22263073 Alvará 24061817424457000000042913996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061817455734600000042914928 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091314401081900000048144102 Despacho Despacho 25040816283159800000059240878 NAPES 6 Certidão 25071013441882400000064208961 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040816283159800000059240878 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703020389000000066960913 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120114382358800000079507178 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25120114433807300000079508283 Guia de Remessa de Mandado Certidão 25120114522478700000079510619 Mandado NÃO entregue: 6077046 Expediente: 15149654 Certidão 26010500210974400000080950713
14/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/04/2026, 23:10
Conclusos para despacho
07/01/2026, 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/01/2026, 00:21
Juntada de certidão
05/01/2026, 00:21
Juntada de certidão
01/12/2025, 14:52
Expedição de Mandado - Intimação.
01/12/2025, 14:43
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 14:38
Juntada de Certidão
17/08/2025, 03:02
Decorrido prazo de MARINEIDE JESUS LOPES em 07/08/2025 23:59.