Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DE CHACARAS RIO PRETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENNIFER DE JESUS FORRECHI MATAVELI - ES13134
EXECUTADO: JORGE THADEU NASCIMENTO COUTINHO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0001656-20.2017.8.08.0059
Trata-se de Ação de Execução movida pelo Condomínio para cobrar taxas condominiais atrasadas de Jorge Thadeu, que à época do ajuizamento da ação, em 2017, era na importância de R$ 11.280,37. Diante do decurso do tempo sem o pagamento das cotas, o débito perfaz atualmente o montante atualizado de R$ 226.588,38, conforme cálculo de ID 83550394. Conforme consta dos autos, o requerente procedeu à indicação de bem imóvel de propriedade do suplicado, anunciado para venda na internet por R$ 550.000,00. Ante a natureza do imóvel, área rural, e a ausência de registro formal (direitos de posse), o Juízo Competente à época, da Comarca de Fundão, admitiu a utilização de "Prova Emprestada" proveniente dos autos nº 5000462-21.2022.8.08.0059, haja vista o executado, naquele feito, ter admitido legalmente exercer a posse sobre o referido bem ao apresentar sua defesa. Em decisão proferida em 11 de setembro de 2025, ID 78276030, foi deferida a penhora de parte do imóvel, limitada a 2.000 metros quadrados, todavia, sem determinar a expedição do mandado competente, razão pela qual a parte executada apresentou petitório, ID 83550393, vindo-me os autos conclusos. Diante disso, a fim de dar prosseguimento ao feito e visando a satisfação do crédito, defiro o pedido formulado pela parte exequente, motivo pelo qual DETERMINO a expedição do competente Mandado de Penhora e Avaliação recaindo sobre os direitos possessórios do imóvel localização na Av. Rio Preto, Condomínio de Chácaras Rio Preto (à esquerda após a subida do morro), Rodovia ES 010, km 31, nº 1130, Praia Grande, Fundão/ES, CEP 29187-000, Confrontações (Limites do Terreno) Frente: Avenida Rio Preto. Fundos: Jefferson Vieira de Jesus. Lado Direito: Lindinalva Sobrinho Gurgel. Lado Esquerdo: João Luiz Coutinho, devendo o Oficial de Justiça observar as limitações de metragem (2.000 m²) já determinadas anteriormente. Fica facultado ao exequente entrar em contato com a Central de Mandados/Oficial de Justiça para acompanhar presencialmente a diligência, caso queira, acompanhado por um corretor de imóveis de sua confiança para auxiliar na precificação de mercado do bem. Fica a parte exequente, desde já, expressamente advertida que é incabível a nomeação de perito avaliador judicial para a confecção de laudo pericial complexo, considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Desta forma, a avaliação deverá ser realizada e certificada pelo próprio Oficial de Justiça, que poderá utilizar como parâmetro o valor de mercado local, anúncios similares e/ou a estimativa técnica fornecida pelo corretor de imóveis que acompanhar o ato, a fim de garantir a celeridade e simplicidade exigidas pelo microssistema dos Juizados Especiais. Ato contínuo, realizada a penhora e a avaliação, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para oferecer Embargos à Execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso queira. Transcorrido, in albis, o prazo para embargos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente sobre como pretende satisfazer o seu crédito, informando se tem interesse na adjudicação dos direitos sobre o bem ou na alienação (por iniciativa particular ou via leilão judicial). Sendo apresentados embargos à execução, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz/ES, 7 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito