Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLEBER AMATUZO PIMENTA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029614-54.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por KLEBER AMATUZO PIMENTA em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Este processo visa executar coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL-ES) contra o Estado do Espírito Santo, tombada sob o nº 0019154-11.2015.8.08.0024, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES. Narra o autor que a "sentença proferida na referida ação coletiva foi julgada procedente para condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído do autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que receberia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, ressalvada a prescrição quinquenal (19/06/2010)". Em sua impugnação no ID 82986245, o Estado do Espírito Santo defendeu, como questão prejudicial, a prescrição e, no mérito, argumentou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 574,70 em oposição ao valor de R$ 1.045,03 apresentado pelo exequente. Em resposta, a parte exequente se manifestou no ID 93057287. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando a questão prejudicial da prescrição, vejo que esta realmente não ocorreu. Isso porque foi ajuizada a execução coletiva nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5013001-56.2024.8.08.0024, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL-ES), atuando na qualidade de substituto processual. Segundo entendo, tal fato tem o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença, quanto a todos os integrantes da coletividade beneficiada pela decisão. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2019 e a execução coletiva foi ajuizada em 01/04/2024, interrompendo o prazo que, recomeçando pela metade, findaria apenas em 01/10/2026. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência remansosa do Colendo STJ, in verbis: “[…] Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. […] (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024)” Assim, REJEITO a questão prejudicial da prescrição. Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, quanto a impugnação de ID 82986245. Diligencie-se. Vitória, 12 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO