Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CIRLENE ROCHA FRAMHOLZ
REQUERIDO: WELNATAN SALUSTIANO DOS SANTOS, PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS, JEANCARLY AZEVEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNEI ROCHA FERREIRA - ES20500 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0000911-34.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CIRLENE ROCHA FRAMHOLZ em desfavor de WELNATAN SALUSTIANO DOS SANTOS e JEANCARLY AZEVEDO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que, em 24/08/2020, por volta das 00h30min, conduzia seu veículo VW/FOX, placa MSK-0B65, pela Av. Fernando Ferrari, em Vitória/ES, quando, ao parar em sinal semafórico, sofreu colisão em sua traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo. Alega ter sofrido danos materiais vultosos no veículo, além de lesões físicas que ensejaram atendimento hospitalar e abalo psicológico. Diante disso, postula: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 22.493,11 (vinte e dois mil novecentos e noventa e três reais e onze centavos); b) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte requerida, WELNATAN SALUSTIANO DOS SANTOS, apresentou contestação (fls. 88/97), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a denunciação da lide. No mérito, sustentam a culpa exclusiva da autora e impugnam a extensão dos danos. A parte requerida, JEANCARLY AZEVEDO, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo foi alienado ao primeiro réu em data anterior ao sinistro. Houve Denunciação da Lide à seguradora PROVISAOCAR ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS, deferida pelo juízo (fls. 158). Regularmente citada (fls. 264), a denunciada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo certificada sua revelia (fls. 267/268). Decisão saneadora ao ID 51829435 fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas. Réplica apresentada (152/156), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 53635748), os réus pugnaram pela prova testemunhal e pericial (ID 54563288). Em 06/11/2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Termo de ID 82585073. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e o juízo indeferiu o pleito de redesignação formulado pelos réus, declarou preclusa a prova testemunhal da defesa por ausência de rol e encerrou a instrução processual, determinando a apresentação de alegações finais. Alegações finais pela parte autora ao ID 83775826 reiterando os termos da inicial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu JEANCARLY AZEVEDO sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que alienou o veículo antes do sinistro, todavia, no caso, a ausência de registro da transferência e a manutenção do seguro em nome do proprietário originário impedem o acolhimento da preliminar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Tratando-se de colisão traseira, milita contra o condutor que colide por trás a presunção juris tantum de culpa, o que acarreta a inversão do ônus probatório (onus probandi).
No caso vertente, a dinâmica do acidente revela a inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo do direito da autora. A lei é clara ao exigir que o motorista guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando a velocidade e as condições do local. A alegada "parada brusca" em semáforo não é causa excludente de responsabilidade, mas, sim, evento previsível do trânsito urbano, de forma que a colisão traseira é, por si só, prova da ausência de domínio do veículo e da falta de atenção do primeiro requerido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Conforme se extrai do aludido julgado, a conduta do condutor requerido violou o dever geral de cautela que rege o trânsito brasileiro, dado que o CTB estabelece como princípio fundamental a incolumidade física dos usuários das vias. Ao não guardar a distância regulamentar, o réu assumiu o risco de causar danos a terceiros em caso de frenagem necessária. A imprudência, nesse contexto, configura ato ilícito inequívoco (art. 186, CC), ensejando a reparação integral dos danos causados, independentemente da intenção deliberada, bastando a inobservância do cuidado objetivo necessário. Reforça-se que a responsabilidade do proprietário (segundo réu) é solidária, dada a inexistência de registro de transferência do veículo, assumindo o proprietário a responsabilidade pelos riscos que a coisa possa gerar à coletividade. A função social da propriedade e a teoria do risco-proveito fundamentam essa solidariedade, garantindo à vítima a possibilidade de buscar a reparação contra aquele que detém o controle jurídico do automóvel. A prova dos autos não demonstrou o rompimento da tradição de forma inequívoca do registro em data anterior ao acidente. Compulsando os orçamentos, verifico que a autora apresentou valores divergentes (39/42), todavia, pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e vedação ao enriquecimento sem causa, a condenação deve pautar-se pelo orçamento de menor valor de empresa idônea (Oficina Renova), fixado em R$ 10.793,08. Quanto aos lucros cessantes, embora a autora alegue incapacidade prolongada, o afastamento comprovado documentalmente restringiu-se a 10 dias. Sendo a autora profissional autônoma (designer de sobrancelhas), o período em que esteve impedida de trabalhar devido às dores e uso de órtese deve ser compensado com base em sua renda média declarada (fls. 62/63), resultando no montante razoável de R$ 800,00, evitando-se condenações baseadas em meras expectativas hipotéticas. O dano moral,
no caso vertente, atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, dado que a autora sofreu lesões que demandaram tratamento medicamentoso (CID 10: T07, de forma que a violação da integridade física é direito da personalidade de ordem constitucional (art. 5º, X, CF/88), configurando o dano in re ipsa. A dor física e a limitação funcional temporária superam o mero dissabor, de forma que a condenação por danos morais deve possuir um viés punitivo-pedagógico, buscando-se desestimular a reiteração de condutas imprudentes no trânsito, que diariamente ceifam vidas e causam lesões graves na sociedade. Ademais, deve-se considerar que a ofensa à integridade física, direito da personalidade de matriz constitucional, repercute de forma imediata na higidez psicofísica da pessoa.
No caso vertente, a necessidade de tratamento medicamentoso impôs à autora uma condição de vulnerabilidade e dependência temporária, retirando-lhe a autonomia nas atividades cotidianas e laborais. Tal cenário ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando dor anímica e angústia que demandam reparação pecuniária condizente com a extensão da lesão sofrida, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). O patamar a ser fixado deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos de acidentes com lesão leve/moderada, justificando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, no que concerne à lide secundária, verifica-se que a denunciada PROVISAOCAR, embora regularmente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação nem colacionando aos autos o contrato de adesão ou regulamento interno. Tal contumácia processual atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos denunciantes. Consequentemente, resta incontroversa a existência da relação jurídica de assistência mútua e a obrigação da associação de garantir a incolumidade patrimonial de seus associados perante sinistros com terceiros, nos limites das coberturas usualmente praticadas por tais entidades. Assim, uma vez reconhecida a culpa dos réus na lide principal, nasce o direito de regresso contra a litisdenunciada, nos limites das coberturas previstas no regulamento da entidade, a serem apurados em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos WELNATAN SALUSTIANO DOS SANTOS e JEANCARLY AZEVEDO, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.793,08 (dez mil, setecentos e noventa e três reais e oito centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (TJES) a partir do efetivo prejuízo (data do orçamento escolhido), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de lucros cessantes, correspondentes aos 10 (dez) dias de afastamento comprovados, a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (TJES) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. O valor será atualizado, a partir desta, pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formalizada em face de PROVISAOCAR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS, para declarar o seu dever de reembolsar regressivamente os requeridos/denunciantes por todos os valores despendidos em razão desta condenação, respeitados os limites e coberturas contratuais a serem aferidos em sede de liquidação, ante a revelia da denunciada. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao quantum dos danos materiais e lucros cessantes), condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando as regras de exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026