Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: ALAN DELAN FRANCO Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002783-67.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de ALAN DELAN FRANCO. Tão logo ajuizada a ação, a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 96183063) no sentido de desistir da presente ação. O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência e por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se Colatina/ES, 13 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ALAN DELAN FRANCO Endereço: Rua Mafalda Galimberti, 109, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-370