Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
EXECUTADA: DROGARIA FONTOURA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001049-63.2018.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de DROGARIA FONTOURA LTDA - EPP, ambas devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em virtude da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam. Devidamente intimada através de seu patrono (ID 49563724) e, posteriormente, pessoalmente (ID 78982664), para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 91100399. Instada a se manifestar sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito ou concordância com a extinção (ID 91111027), em observância ao teor da Súmula nº 240 do STJ, a parte executada protocolou petição (ID 91145095) requerendo expressamente a extinção do processo por abandono. É o breve relatório. Decido. O abandono da causa configura-se quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, deixa o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a extinção do processo por abandono, o § 1º do referido dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, diligência esta que foi devidamente cumprida e ignorada pela exequente, conforme certificado no ID 91100399. Ademais, havendo manifestação da parte executada concordando com a extinção (ID 91145095), resta integralmente cumprida a exigência do art. 485, § 6º, do CPC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, que condicionam a extinção por abandono ao requerimento do réu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente. CONDENO a exequente, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RENAJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram baixadas. REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes e, se houver, intime-se a exequente/devedora, por seu patrono, para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito