Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON
REQUERIDO: PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ESPÓLIO DE NATALINO DONATO GARCIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A, ARLETE PEREIRA DE MELLO, CILEA PISONI GRACIA, CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAYVERSON, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS em face de PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE NATALINO DONATO GARCIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A (MASSA FALIDA), ESPÓLIO DE ARLETE PEREIRA DE MELLO, CILEA PISONI GRACIA e CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, todos igualmente qualificados. Em sua exordial, o Condomínio autor narra, em síntese, que a primeira requerida (PRIME) foi destituída da incorporação e construção do edifício em assembleia realizada em 24/06/2006, em razão de má gestão e irregularidades financeiras. Sustenta que, apesar da destituição, a primeira ré permanecia com poderes de representação outorgados pelos demais requeridos (proprietários permutantes do terreno), o que impossibilitava a regularização das unidades e a continuidade das obras pela Comissão de Representantes. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos das procurações e, no mérito: (a) a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela PRIME após 24/06/2006; (b) a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na revogação dos mandatos outorgados à PRIME e nova outorga em favor do Presidente da Comissão de Representantes do Condomínio. A decisão de fls. 77/79 (físico) deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos das procurações indicadas. Devidamente citados, os réus ESPÓLIO DE NATALINO DONATO GARCIA, ESPÓLIO DE ARLETE PEREIRA DE MELLO, CILEA PISONI GRACIA e CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentaram manifestações e peticionaram conjuntamente com o autor (fls. 103/105 e 112/114), informando a celebração de acordo, no qual se comprometeram à revogação dos poderes e à outorga de novas procurações conforme pleiteado, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito em relação a eles. A requerida PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, citada por edital, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. A MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A manifestou-se nos autos (ID 51764775) informando o reconhecimento da procedência do pedido, ressaltando que a medida auxilia na localização e proteção de bens da massa, pugnando apenas pelo afastamento de ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Após a virtualização dos autos, as partes foram instadas a se manifestar, oportunidade em que o Condomínio autor reiterou o pedido de homologação dos acordos e requereu o julgamento antecipado da lide em relação à 1ª e 6ª requeridas, informando que os instrumentos de substabelecimento de poderes já foram colacionados aos autos (IDs 1185-1187, 1226-1233), restando apenas a declaração de nulidade dos atos pretéritos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento imediato. O acervo documental colacionado à petição inicial — relatórios de auditoria contábil, escritura de confissão de dívida, ata de destituição, substabelecimentos e acordos — é suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando dilação probatória. Aplica-se o art. 355, I, do CPC. Homologação dos acordos com os 2º, 3º, 4º e 5º Requeridos Os acordos firmados entre o Condomínio Autor e os Espólios dos 2º e 3º Requeridos (fls. 103/105 dos autos físicos) e entre o Condomínio e os 4º e 5º Requeridos (fls. 112/114 dos autos físicos) têm objeto lícito, partes capazes — representadas por advogados regularmente constituídos e por inventariantes com poderes reconhecidos nos autos — e não ofendem a ordem pública. Os acordos foram ratificados nos autos do processo conexo nº 001662853.2006.8.08.0035 (fls. 587/591). Presentes os requisitos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, III, "b", do CPC, impõe-se a homologação dos referidos instrumentos, com resolução de mérito em relação às partes acordantes. Do mérito em relação à Prime Construções e Incorporações Ltda e à Massa Falida da Cassaro S/A O pedido é procedente. A procuração pública outorgada pelos permutantes de terreno à Prime conferia-lhe poderes de gestão do empreendimento condominial, voltados exclusivamente ao cumprimento das obrigações de incorporação em benefício do Condomínio e dos condôminos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0007736-82.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mandato com finalidade específica e determinada, cujos limites de exercício estão balizado pelos arts. 653 e 660 do Código Civil. Os elementos probatórios demonstram, de forma robusta e não controvertida, que a Prime exerceu os poderes outorgados em seu próprio proveito e em detrimento dos mandantes e da coletividade condominial: (i) recebeu taxa de administração em valor que excede em R$ 622.245,86 o montante contratado; (ii) vendeu unidades imobiliárias do Condomínio sem reverter os valores — R$ 312.970,72 — à conta condominial; (iii) utilizou o patrimônio do Condomínio como garantia de empréstimos contraídos para si própria, sem anuência dos condôminos ou dos outorgantes; e (iv) praticou ato de outorga de escritura em dia de feriado estadual, em circunstâncias que denotam irregularidade. Essa conduta configura abuso de mandato (art. 668 do CC), com desvio manifesto dos poderes outorgados, e revela vício de ilicitude do objeto dos atos praticados nessas condições, que os torna nulos de pleno direito na forma do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. O mandatário que exorbita dos limites do mandato ou age em conflito de interesses com o mandante pratica atos que não obrigam este último, respondendo pessoalmente por seus efeitos (arts. 117 e 665 do CC). A destituição da Prime em 24 de junho de 2006, deliberada pela Comissão de Representantes do Condomínio, operou como revogação tácita do mandato (art. 682, I, c/c art. 686 do CC), tornando ilegítimo o exercício de qualquer ato com base na procuração originalmente outorgada a partir dessa data. Embora os outorgantes formais sejam os permutantes de terreno, a revogação pelo Condomínio — beneficiário real e destinatário final dos poderes conferidos — é eficaz para fins de determinação do marco temporal da nulidade, considerando a natureza funcional do mandato e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Nenhuma das partes apresentou resistência substancial ao pedido autoral. A Curadora Especial da Prime (Defensoria Pública) declarou não se opor ao julgamento antecipado; a Massa Falida da Cassaro S/A reconheceu expressamente a procedência do pedido; os Espólios dos permutantes firmaram acordos com o Autor. A ausência de pretensão resistida robustece o convencimento judicial acerca da correção da pretensão deduzida. Da sucumbência A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre a 1ª Requerida — Prime Construções e Incorporações Ltda — em observância ao princípio da causalidade. Os demais réus não opuseram resistência à pretensão autoral em momento algum do feito: os espólios dos permutantes celebraram acordos; a Massa Falida da Cassaro S/A reconheceu a procedência desde o início de sua integração à lide. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, fundada no princípio da causalidade. Na ausência de resistência ao pedido, descabe a condenação da parte que a ele não se opôs. Esse entendimento aplica-se, com maior razão, aos réus que expressamente aderiram à pretensão do Autor ou com ele transacionaram. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mostrando-se adequados à natureza e complexidade da causa, ao tempo de duração do processo e ao trabalho desenvolvido pela patrona do Autor.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 485, 487, I, II e III, "b", e 840 a 850 do Código de Processo Civil, e nos arts. 117, 166, 422, 653, 660, 665, 668 e 682 do Código Civil, julgo o feito na seguinte forma: a) Homologação dos acordos: HOMOLOGO, com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), os acordos celebrados entre o Condomínio do Edifício Residencial Dayverson e: (i) o Espólio de Dárquio Teixeira Mello e o Espólio de Arlete Pereira de Mello (2º e 3º Requeridos), conforme instrumento constante às fls. 103/105 dos autos físicos; e (ii) o Espólio de Natalino Donato Garcia e Cilea Pisoni Gracia (4º e 5º Requeridos), conforme instrumento às fls. 112/114 dos autos físicos, ratificados nos autos do processo conexo nº 001662853.2006.8.08.0035. Extingo o processo em relação a essas partes, com resolução do mérito. b) Procedência em relação à Prime Construções e Incorporações Ltda (1ª Requerida) e à Massa Falida da Cassaro S/A (6ª Requerida): JULGO PROCEDENTE o pedido para: b.1) Declarar nulos, ex tunc, todos os atos jurídicos praticados pela Prime Construções e Incorporações Ltda com fundamento na procuração pública outorgada pelos permutantes de terreno (2º a 5º Requeridos), a partir de 24 de junho de 2006 — data de sua destituição da administração do Condomínio do Edifício Residencial Dayverson —, com fundamento nos arts. 166, II e VI, e 668 do Código Civil; b.2) Reconhecer a ineficácia de quaisquer escrituras, contratos e demais instrumentos lavrados ou firmados pela Prime em nome dos permutantes a partir da referida data, devendo os Cartórios e Registros Imobiliários competentes ser cientificados desta sentença para as averbações e cancelamentos cabíveis; b.3) Confirmar a plena legitimidade da Comissão de Representantes dos Condôminos do Condomínio do Edifício Residencial Dayverson para gerir o empreendimento e praticar todos os atos necessários à regularização do empreendimento, inclusive para fins de outorga de escrituras de frações ideais em favor dos condôminos adquirentes. c) Sucumbência: CONDENO a 1ª Requerida — Prime Construções e Incorporações Ltda — ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em relação aos demais réus, ausente pretensão resistida, deixo de condená-los nos ônus de sucumbência. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, 24 de março de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
13/05/2026, 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 15:19
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON - CNPJ: 02.148.789/0001-58 (REQUERENTE).