Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000868-91.2026.8.08.0062.
AUTOR: H. V. N. D. S., MARESSA DOS SANTOS NAZARET DA FONSECA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HEVILLY VICTÓRIA NAZARETH DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARESSA DOS SANTOS NAZARETH DA FONSECA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega ser menor absolutamente incapaz e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta a nulidade do contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RCC) nº 0084792898 averbado em seu benefício, sob o argumento de que a contratação foi realizada sem a prévia e indispensável autorização judicial (alvará), requisito exigido pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que importem oneração do patrimônio de incapaz. Pugna pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor atual de R$ 2.000,20 (dois mil reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício assistencial e a comunicação ao órgão pagador para bloqueio da respectiva margem consignável. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, para fins recursais. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, motivo pelo qual aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. Nesta fase de cognição sumária, analisando apenas os elementos trazidos com a petição inicial, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos de forma inequívoca. Em relação à Probabilidade do direito, embora a parte autora sustente a nulidade por ausência de autorização judicial, não há nos autos qualquer comprovação de tentativa de resolução administrativa do imbróglio antes do ajuizamento da demanda. A exordial não acosta reclamações perante órgãos de proteção ao consumidor (como o Procon), tampouco protocolos de atendimento direto junto à instituição financeira ré para contestar o vínculo ou buscar a solução extrajudicial. Ademais, tratando-se de operação que reservou margem para cartão de crédito, a inicial silencia por completo sobre a eventual disponibilização ou utilização do crédito, bem como não há qualquer comprovação de devolução do dinheiro que possa ter sido transferido ou sacado em nome da representante legal no momento da contratação. A análise exige verificar o contexto fático completo, o que demanda necessariamente a manifestação da parte contrária e a apresentação dos documentos relativos à contratação. A suspensão imediata e irrestrita dos descontos, sem oportunizar a defesa e sem a prova de que a parte não se beneficiou dos valores, mostra-se prematura e poderia gerar efeitos indesejados. Ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por entender necessária a prévia oitiva da parte contrária para a formação de um juízo de valor seguro sobre a controvérsia. Postergado a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à vinda da contestação. 1. CITE-SE o réu para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir. 2. CIENTIFIQUE-SE o réu que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. 3. Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade. 4. Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC. 5. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. 6. Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto à manifestação da autora. 7. Após, CONCLUSOS. 8. Serve esta de carta ar e mandado. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95491475 Petição Inicial Petição Inicial 26041811325369600000087651278 95491476 01 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 26041811325388400000087651279 95491477 01.1 - DOC PESSOAL GENITORA Documento de Identificação 26041811325411400000087651280 95491478 02 - CR Documento de comprovação 26041811325428600000087651281 95491479 03 - PROC JUD E DECL HIPO Documento de comprovação 26041811325445100000087651282 95491480 04 - CARTA CONCESSAO Documento de comprovação 26041811325467000000087651283 95491481 06 - EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 26041811325487700000087651284 95491482 07 - GazetadoPovo - 12 bi em empréstimos foram liberados para crianças Informações 26041811325501800000087651285 95491483 08 - UOL - Só vale com aut judic Informações 26041811325520600000087651286 95491484 09 - Trf3 - Suspensos efeitos de norma do INSS Informações 26041811325538800000087651287 95491485 10 - LIMINAR ACP - 5013030-21.2025.4.03.0000 Informações 26041811325551900000087651288 95491486 11 - certidao de julgamento AGRAVO 5013030-21.2025.4.03.0000 Informações 26041811325568900000087651289
14/05/2026, 00:00