Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POINT SERVICOS DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME MARCHIORI DE ASSIS - ES11535 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008993-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por POINT SERVIÇOS DISTRIBUIDORA LTDA. em face OI S/A., conforme petição inicial de ID nº 39243207 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que a empresa adquiriu três linhas telefônicas da Telemar S/A em 1997, posteriormente transferidas para a empresa ré em 2002. A linha de número 27 3200-3021, conhecida como "máscara", foi utilizada pela autora por mais de 35 anos, sendo amplamente reconhecida na Grande Vitória. Registra que as linhas contratadas são (27) 3325-8002, (27) 3325-7741 e (27) 3325-6345, sendo que a partir do dia 3 de julho de 2023, a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais pertinentes aos serviços de telefonia, causando graves problemas e prejuízos, visto que seus alunos, clientes e parceiros não conseguiram entrar em contato com a autora por cerca de 08 (oito) meses. Afirma que no dia 03 de julho de 2023 contatou a requerida para solucionar o problema, através do protocolo nº o 202310003340836, contudo sem êxito até a presente data. Relata que se vê obrigada a pagar as três contas vinculadas à empresa requerida, sem que efetivamente utilize as linhas mencionadas que permaneceram sobre a sua titularidade por mais de 30 (trinta) anos. Além disso, aduz que precisou adquirir três linhas adicionais da operadora Vivo S/A para se comunicar com os clientes, gerando custos extras, pois não consegue cancelar as linhas da ré devido a falhas em seus serviços básicos de telefonia. Por tais razões, requer: a) o deferimento da concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência com o objetivo primeiro de evitar novas cobranças das 03 (três) linhas telefônicas inoperantes impostas à requerente, conforme demonstrado alhures, além das demais linhas desconhecidas à autora; b) a procedência de demanda, com a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, atinentes às 03 (três) linhas telefônicas contratadas e a condenação da ré a ressarcir integralmente os valores pagos a partir do dia em que pararam de funcionar regularmente, qual seja, 01/07/2023, que até a presente data engloba o montante de R$ 1.685,70 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00. Custas processuais prévias devidamente quitadas, conforme comprovante de ID nº 39243220. Decisão no ID nº 43351244, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, haja vista a necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória. Em sua contestação, a parte requerida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito diante da existência de incidente de recursos repetitivos. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e impugna os pedidos de indenização formulados pela parte autora, requerendo a improcedência da demanda. Réplica no ID nº 46072082. Juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5006980-39.2024.8.08.0000 (ID 52178380), negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Decisão saneadora no ID 80384344, rejeitou as preliminares arguidas pela ré. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de prova de primeira aparência. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por entender que a prova documental carreada aos autos era suficiente para o deslinde do feito, anunciando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto a decisão saneadora proferida. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedora de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há de ressaltar a relação consumerista existente, eis que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade técnica frente a parte ré, apresentando-se, assim, como consumidor – tendo em vista o princípio norteador da Política Nacional das Relações de Consumo, que preceitua o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC) –, figurando, por conseguinte, o réu como fornecedor de serviços. Nesse sentido: STJ, REsp 567.192/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...]. A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora, que se encontra preclusa. Pois bem. O ponto fulcral da lide reside na alegada falha na prestação do serviço de telefonia fixa nas 03 (três) linhas contratadas. A autora logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental, a contratação das linhas e os indícios de mau funcionamento a partir de 01/07/2023. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e contínua prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas. A empresa de telefonia, por deter o monopólio das informações técnicas e dos registros de atendimento, deve provar a regularidade do serviço. Exigir que o consumidor prove que o serviço não funcionou ou que não contratou determinado plano configura exigência de prova negativa, vejamos: Apelação – Prestação de serviços de telefonia – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – A relação mantida entre as partes é de consumo – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferece. Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à demandada. Invertido, pois, o ônus da prova, a empresa de telefonia ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade das cobranças efetuadas à autora. De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que a autora pagou as faturas que ensejaram a suspensão dos serviços de telefonia/internet, nos respectivos vencimentos. Destarte, era mesmo de rigor a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, em duplicidade. – Danos morais – Ocorrência – Falha consubstanciada na suspensão/interrupção indevida dos serviços de telefonia, que continham também pacote de internet. Situação que não pode ser tida como de mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano. Impasse criado pela apelante, obrigou a consumidora a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido. Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas enseja danos morais e, via de consequência, o dever de indenizar. Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, não há que se cogitar de alteração. Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10010597020198260218 Guararapes, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO. Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e lucros cessantes. Cobrança indevida. Ocorrência. Alegação de plano não contratado. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Invertido o ônus da prova, a Ré, empresa de telefonia, não logrou demonstrar os serviços que integravam o plano de telefonia móvel contratado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Possibilidade. Aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Entendimento pacificado pelo STJ. DANOS MORAIS. Ocorrência. Fixação em R$5.000,00. LUCROS CESSANTES. Inocorrência. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041416-17.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, cabe à empresa fornecedora comprovar a devida prestação do serviço contratado e que a falha na prestação enseja a responsabilização pelos prejuízos sofridos 3. Da Rescisão Contratual e Restituição de Valores Diante da incontroversa falha na prestação dos serviços a partir de 01/07/2023, o pedido de "anulação" formulado pela autora deve ser juridicamente compreendido como rescisão contratual por inadimplemento da prestadora (art. 475 do Código Civil c/c art. 20, II, do CDC). No que tange a multa contratual cobrada pela requerida, em razão do suposto descumprimento do prazo de permanência da requerente no plano contratado,
trata-se de uma cláusula penal estipulada caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato (denominada “fidelidade”), e sua licitude somente é reconhecida pela jurisprudência se oferecidas efetivas vantagens ao consumidor, e ainda se o consumidor for informado adequadamente sobre a sua previsão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. Precedentes. 2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. 6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. 7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. 9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. 10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado. 11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido. 12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença. 13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet. (REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/8/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRADO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AS DEMAIS LINHAS. COBRANÇA DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em inépcia da Petição Inicial quando presentes os pressupostos legais exigidos para formulação da tese aventada, porquanto de total compreensão o pleito exposto na Exordial. Rejeito a preliminar suscitada. 2. Adota-se a teoria finalista, segundo a qual as normas aplicáveis às relações de consumo são restritas ao consumidor final. Essa é a inteligência contida no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor ao trazer em seu corpo os dizeres: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2.1. In casu, presente a relação de consumo, à medida que a empresa autora/pelada utilizou do serviço de telefonia como consumidora final, visto que não faz parte do seu objeto social a comercialização dos serviços oferecidos pela ré. 3. Não constam nas faturas ou qualquer outro documento que a linha estava ativada ou disponível para uso do consumidor, ônus que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Caberia ao réu demonstrar a regularidade das cobranças e a devida prestação de serviço, o que não logrou êxito. 4. Entretanto, em relação as linhas 61 996603348 e 61 996802352, é possível observar que estavam disponíveis todos os seus serviços, sendo regular a cobrança. 5. A multa diz respeito àquelas linhas que foi reconhecido a ausência de prestação de serviço e, portanto, indevidas as cobranças das faturas. Consequentemente, a multa contratual também deve ser considerada como inexigível, pois o fato gerador da quebra contratual foi decorrente da atitude da ré/apelante pela cobrança de um serviço que não estava sendo efetivamente prestado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1711810, 07146012920228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como consequência lógica da rescisão por culpa exclusiva da ré e da não prestação do serviço, as cobranças efetuadas a partir da data em que as linhas pararam de funcionar (01/07/2023) tornam-se indevidas. A manutenção de cobranças por um serviço não prestado configura enriquecimento sem causa da operadora. No presente caso, a continuidade das cobranças após a interrupção dos serviços, obrigando a consumidora a buscar a via judicial para cessar a lesão, viola frontalmente a boa-fé objetiva. Assim, a autora faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos pelas 03 (três) linhas a partir de 01/07/2023. 4. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, “o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula nº 227, STJ). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias; trata da repercussão social de seu nome e conceito” (TJDFT. Acórdão 1277719, 00216256720138070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial de telefonia fixa para uma pessoa jurídica afeta diretamente o desenvolvimento de suas atividades comerciais, sua imagem e credibilidade perante clientes e fornecedores. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do TJES, em casos análogos, tem fixado a indenização por danos morais em patamares razoáveis, como R$ 5.000,00 No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora. Por fim, ressalto que, conforme já decidido nestes autos, o crédito perseguido pela autora possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial da ré. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa referente às 03 (três) linhas telefônicas: (27) 3325-8002, (27) 3325-7741 e (27) 3325-6345, por culpa exclusiva da ré, declarando inexigíveis quaisquer débitos ou multas rescisórias a partir de 01/07/2023; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a integralidade dos valores comprovadamente pagos referentes às faturas das 03 (três) linhas telefônicas com vencimento a partir de 01/07/2023. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, POINT SERVIÇOS DISTRIBUIDORA LTDA., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00