Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: SERGIO LUIZ PIRES PORTO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ajuizou a presente Ação em face de SERGIO LUIZ PIRES PORTO. A autora afirma que celebrou com o requerido contrato de locação de veículo, em 31/08/2023, pelo prazo de 36 meses, com mensalidade de R$ 1.782,05, contudo, tornou-se inadimplente a partir de 20/03/2024, deixando de quitar as parcelas devidas, incorrendo em mora. Pretende, assim, a reintegração de posse do veículo. Deferida a liminar, o banco autor foi reintegrado na posse do veículo, conforme auto de reintegração de posse, ID56821120 Apesar de devidamente citada, aparte Requerida se manteve silente, ID56821120 É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. A requerida, devidamente citada, não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código. Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial. Necessário esclarecer que o esbulho à posse ocorre quando o bem é retirado da esfera de seu legítimo possuidor. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído, no de esbulho, sendo o meio adequado para obter a posse do bem esbulhado a ação de reintegração de posse. O art. 561 do Código de Processo Civil, prevê que o autor necessariamente precisa trazer aos autos a prova de sua posse, da ocorrência do esbulho alegado e praticado pelo réu, a data em que este ocorreu e a continuação da posse. Compulsando detidamente os autos, denota-se que restou caracterizada a posse e o esbulho alegados pela parte requerente, tornando-se explícita a obrigação da mesma em restituir o bem. Ademais, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual, entendo que a presente demanda deve ser julgada procedente.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5036755-91.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar definitivamente a parte requerente na posse do imóvel objeto do litígio, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis, avarias, multas de trânsito, quilometragem excedente e demais sanções contratuais, no valor total de R$ 14.664,94, bem como das demais parcelas e despesas vencidas/ocorridas até efetiva reintegração de posse. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito