Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: PADARIA VERSALES LTDA - ME, ELENILSON LEITE BONADIMAN, IELDEMAR MEDEIROS JUNIOR, JANE CORDEIRO MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002000-48.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A – Bandes em face de Padaria Versales Ltda – Me e outros, visando à satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário. O processo teve início em 21 de janeiro de 2013. Após a citação dos demandados em setembro de 2013, seguiram-se diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de bens, este Juízo proferiu decisão em 25 de novembro de 2019, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão e o prazo prescricional sem que o demandante lograsse êxito na indicação de patrimônio penhorável, os autos vieram conclusos para análise de prescrição. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando, por inércia da parte interessada ou pela impossibilidade de localização de bens, o feito permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Conforme dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia seguinte ao término do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do referido dispositivo. No caso em tela, o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), cujo prazo prescricional, conforme a legislação especial e o entendimento consolidado, é de 03 (três) anos. Considerando o marco temporal fixado nos autos: i) Decisão de suspensão: 25/11/2019; ii) Término da suspensão de 1 ano (Art. 921, § 1º): 25/11/2020; iii) Início da contagem da prescrição intercorrente: Novembro de 2021. iv) Consumação do prazo trienal: Novembro de 2023. Compulsando o histórico processual, verifico que o demandante apenas peticionou requerendo novas diligências em 02 de maio de 2024, quando o prazo de 03 (três) anos já havia transcorrido integralmente sem a efetiva constrição de bens. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que a prescrição intercorrente ocorre independentemente de intimação pessoal da parte, bastando o decurso do prazo após o período de suspensão automática. Assim, configurada a inércia processual e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes no período, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito