Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA, IRACY NOVAIS DE SOUZA
REQUERIDO: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA, TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a)
REQUERENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036, GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL GOMES OLIVEIRA - ES38298, RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - ES16620 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024227-67.2011.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada em 16 de novembro de 2011 por Antonio Raimundo de Souza e Iracy Novais de Souza — esta falecida no curso do processo, sucedida pelo respectivo Espólio —, em face de Rio do Frade Empreendimentos Ltda, TDS Empreendimentos e Participações Ltda e Inocoopes Empreendimentos e Serviços Ltda. Os requerentes alegam ser possuidores de área de 130.000 m² (cento e trinta mil metros quadrados), localizada na Região de Guaranhuns/Itaparica, Município de Vila Velha/ES, fundando o direito à tutela possessória em Carta de Adjudicação transitada em julgado em 1994, extraída do Inventário de José Joaquim de Sant’anna Rosa. Sustentam que as empresas requeridas invadiram a referida área, instalando placas de propriedade e erigindo construções — condutas que caracterizariam ameaça de turbação e esbulho justificadora do interdito proibitório. Requerem: (i) concessão de mandado proibitório interdital; (ii) cominação de multa por transgressão; (iii) produção de provas documentais, testemunhais e periciais; e (iv) condenação das requeridas em honorários advocatícios de 20%. Postularam e obtiveram os benefícios da assistência judiciária gratuita. As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação e manifestações ao longo da instrução. Rio do Frade Empreendimentos Ltda e TDS Empreendimentos e Participações Ltda arguem que são proprietárias da gleba de 179.791,35 m² registrada sob a matrícula nº 75.759, Livro 2-OM, no Cartório de Registro Geral de Imóveis, adquirida mediante Escritura Pública de Compra e Venda registrada em cadeia dominial que remonta à INOCOOP-ES. Sustentam, ainda, que a Carta de Adjudicação dos requerentes teve seu registro declarado inviável pela Suscitação de Dúvida nº 035980336959, com sentença transitada em julgado confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação nº 0903200-02.1997.8.08.0000). Pugnam pelo julgamento antecipado do mérito com total improcedência do pedido autoral, invocando preclusão probatória dos requerentes. Proferida decisão saneadora (fls. 778/779), os requerentes foram intimados a indicar as provas que pretendiam produzir. Transcorrido in albis o prazo legal, a Serventia certificou a inércia dos autores (fls. 812-v). Em 18 de novembro de 2020, as requeridas requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 823/876). Os requerentes manifestaram-se sobre tal requerimento (fls. 1.026/1.029) sem, contudo, impugná-lo. Nos anos subsequentes, os requerentes juntaram certidão de transcrição (matrícula 1.950, ID 62968378), em 11/02/2025, e pareceres da Procuradoria de Justiça e do Ministério Público datados de 1996 e 2001, bem como cópia da Carta de Adjudicação já constante dos autos (ID 74856380 e seguintes), em 29/07/2025. Em 10 de março de 2026, este Juízo determinou o saneamento cadastral do processo no sistema PJe para regularização dos dados de qualificação das partes, providência efetivada pela Serventia conforme certidão de 09/04/2026. Regularizada a representação do Espólio de Iracy Novais de Souza e saneadas as inconsistências cadastrais, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. 1. Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, os requerentes, intimados por força da decisão saneadora (fls. 778/779) para indicar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. A Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação (fls. 812-v). Ao depois, os próprios requerentes manifestaram-se nos autos (fls. 1.026/1.029) sem impugnar o pedido de julgamento antecipado formulado pelas requeridas, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica quanto à matéria probatória. Mais de quatro anos transcorreram desde o pedido de julgamento antecipado das requeridas sem que os autores demonstrassem qualquer interesse ativo na instrução do feito. A pretensão de produção de prova pericial, formulada extemporaneamente em manifestações posteriores à certificação da inércia, não pode ser acolhida. A preclusão processual — instituto que visa preservar a estabilidade e a celeridade do processo — consumiu o direito dos requerentes de requerer a produção de qualquer prova na fase oportuna. Admitir a reabertura da instrução em razão de requerimento tardio seria subverter a ordem processual e premiar a negligência. Ademais, os documentos juntados tardiamente pelos requerentes — Pareceres da Procuradoria de Justiça (IDs 74856387 e 74856389) datados de 1996 e 2001, e Carta de Adjudicação já constante dos autos — não se qualificam como documentos novos para fins do art. 435 do CPC/2015, pois já eram de conhecimento dos requerentes desde a época da Suscitação de Dúvida nº 035980336959 e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial ou na fase de especificação de provas. A juntada se afigura como manobra procrastinatória incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015). O momento para requerer e especificar as provas é, por excelência, a fase de saneamento do processo. A inércia da parte autora, que não se insurgiu contra o requerimento de julgamento antecipado formulado pelas rés após o despacho saneador, acarreta a preclusão do seu direito de produzir novas provas, incluindo a pericial. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, o processo encontra-se em condições de ser julgado com base nos documentos já carreados, dispensada a produção de quaisquer outras provas. 2. Do Mérito — Interdito Proibitório O interdito proibitório é ação de natureza possessória de caráter preventivo, disciplinada pelo art. 567 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 932 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento), por meio da qual o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juízo que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária ao réu caso transgrida o preceito. São requisitos do interdito proibitório: (a) a posse do autor sobre a coisa; (b) o justo receio de turbação ou esbulho; e (c) a ameaça iminente e concreta à posse. O ônus de demonstrar esses três elementos incumbe ao requerente (art. 373, I, CPC/2015). 2.1 Da ausência de prova da posse O elemento central e indispensável da ação possessória é a demonstração, pelo autor, do exercício efetivo da posse sobre a coisa reivindicada. Posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade — usar, gozar, dispor ou reivindicar a coisa. Os requerentes não lograram demonstrar o exercício de qualquer ato possessório concreto e atual sobre a área de 130.000 m² objeto do litígio. Nenhuma prova testemunhal foi produzida — na audiência de 28 de setembro de 2005, os próprios requerentes requereram a suspensão do feito sem ouvir testemunhas. Na fase de saneamento posterior, quedaram-se silentes quando intimados a indicar provas. Os registros fotográficos mencionados na petição inicial apenas documentam a presença das empresas requeridas na área, o que, a rigor, reforça a tese contrária à posse autoral. A simples titularidade formal de uma Carta de Adjudicação não equivale à posse. O título documental pode ser o fundamento mediato da posse, mas não a substitui quando não há atos concretos de exercício possessório. A sentença de improcedência proferida no processo análogo anterior (fls. 871/888) já havia assinalado que, diante da extensão da área pretendida, os autores não lograram demonstrar de forma cabal o exercício da posse, nem delimitar com precisão o imóvel que afirmavam possuir. 2.2 Da ineficácia do título dos Requerentes — Suscitação de Dúvida Ainda que se admitisse, por hipótese, a suficiência da prova da posse — o que se refuta —, o título apresentado pelos requerentes como fundamento de sua pretensão já foi declarado ineficaz para fins registrais pela Suscitação de Dúvida instaurada perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, com sentença transitada em julgado. Naquele feito, o Cartório de Registro de Imóveis recusou-se a proceder ao registro da Carta de Adjudicação apresentada pelos requerentes, e a sentença proferida na Suscitação de Dúvida, após análise do título, concluiu que os imóveis nele mencionados pertenciam legalmente a terceiros, regularmente matriculados. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar o recurso de apelação interposto, manteve integralmente esse entendimento, consignando ser impossível, pela via da suscitação de dúvida, pretender-se anular ou desconstituir registro imobiliário anterior. Essa decisão transitada em julgado é dotada de autoridade que não pode ser ignorada no presente processo. Embora a Suscitação de Dúvida seja procedimento de natureza administrativa-registral e não produza coisa julgada material sobre o direito de propriedade em sentido estrito, o reconhecimento judicial de que os imóveis constantes da Carta de Adjudicação pertencem a terceiros regularmente matriculados constitui elemento probatório de peso considerável, corroborado pela cadeia dominial registrada das requeridas. A certidão de transcrição juntada tardiamente pelos requerentes não supre essa deficiência. Além de apresentada após a preclusão do prazo probatório, o documento não comprova qualquer relação entre a área reivindicada e imóvel situado no território de Vila Velha, nem estabelece nexo identificador com os 130.000 m² objeto do litígio, conforme apontado fundamentadamente pelas requeridas em sua manifestação nos autos. 2.3 Da regularidade da cadeia dominial das Requeridas As empresas requeridas apresentaram cadeia dominial regularmente registrada, consubstanciada em matrícula própria devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, e nas matrículas dela derivadas, correspondentes aos lotes do loteamento implantado na gleba. Esta foi submetida a loteamento aprovado pelo Município de Vila Velha mediante decreto municipal, que modificou o plano de loteamento denominado Bairro das Garças, reconhecendo expressamente a propriedade das requeridas. O princípio da vis attractiva do registro imobiliário e da presunção relativa de veracidade conferida ao registro — nos termos dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil — militam a favor das requeridas. Cumpria aos requerentes ilidir essa presunção por prova robusta em sentido contrário, ônus que não foi minimamente satisfeito. A alegação de fraude nos inventários que compõem a cadeia dominial das requeridas — consistente na suposta inclusão de outorgante já falecida em 1923 em ato posterior datado de 1930 —, embora factualmente séria, não encontrou qualquer respaldo probatório nos autos além da própria afirmação dos requerentes.
Trata-se de matéria que, se pertinente, deveria ser objeto de ação própria de anulação de atos jurídicos e registros imobiliários, com o adequado contraditório e a instrução probatória correspondente. Não pode ser decidida incidentalmente no presente interdito, desprovida de base probatória nos autos. 3. Conclusão A ação de interdito proibitório exige do autor a demonstração, mínima e suficiente, de que exerce posse sobre a coisa e de que existe ameaça concreta a essa posse. Os requerentes, no curso de mais de quatorze anos de tramitação, não lograram satisfazer esse ônus. Deixaram transcorrer o prazo para indicação de provas na fase saneadora, requereram prova pericial extemporaneamente, juntaram documentos velhos como se fossem novos, e fundaram sua pretensão em título cuja ineficácia registral foi declarada por decisão transitada em julgado confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Embora as ações possessórias não se confundam com as petitórias, a Súmula 487 do STF estabelece que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". No caso em tela, ambas as partes invocam o domínio para justificar sua posse: os autores com base em uma Carta de Adjudicação considerada inidônea para registro, e as rés com base em matrículas imobiliárias hígidas e um loteamento aprovado pelo poder público. Diante da fragilidade do título dos autores e da robustez dos títulos das rés, a aplicação da referida súmula favorece a posição das requeridas. A posse de quem detém um título registral válido prevalece sobre a posse daquele cujo título foi expressamente recusado no âmbito registral. O interdito proibitório é uma ação possessória que visa proteger o possuidor de uma ameaça iminente e injusta. Não é o meio processual adequado para desconstituir um registro imobiliário que os autores alegam ser fraudulento. A alegação de fraude ocorrida em 1930, que macularia os títulos das rés, é uma questão de alta complexidade que demanda dilação probatória específica e deve ser discutida em ação anulatória própria. Nesse contexto, inclusive, a prova pericial destinada apenas a identificar a área torna-se inócua para o deslinde da ação possessória, pois o cerne da questão não é a delimitação física do imóvel, mas a validade dos títulos de domínio, matéria estranha ao interdito proibitório. É dizer, o pedido possessório, fundado em título sem aptidão registral e desacompanhado de qualquer prova do efetivo exercício da posse, não pode prosperar. A improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Raimundo de Souza e pelo Espólio de Iracy Novais de Souza em face de Rio do Frade Empreendimentos Ltda, TDS Empreendimentos e Participações Ltda e Inocoopes Empreendimentos e Serviços Ltda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas, consumada a preclusão probatória dos requerentes. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.000.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a proporcionalidade e a complexidade da causa, a serem repartidos igualmente entre os patronos das três requeridas. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, após o qual a obrigação será extinta se não restar comprovada a alteração da situação econômica dos beneficiários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, 27 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito