Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS GERALDINO Advogado do(a)
AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017885-85.2026.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe consignar que, diante da conclusão automática desse caderno virtual, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores das ações em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de outra anterior, proposta pelo autor em face da instituição financeira ré, tombada sob o nº 5011104-47.2026.8.08.0048, igualmente distribuída para esta Unidade Judiciária. Outrossim, denota-se, daquele feito, que esta demanda é uma repetição daquela acima mencionada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo ambas por objeto o contrato de cartão consignado nº 0053132763. Logo, vê-se que o postulante está, em verdade, repetindo lide em curso, estando, pois, configurada a litispendência, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337 do CPC/15. Ademais, é sabido que o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no inciso V, do seu art. 485. Por derradeiro, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º, do art. 485 do referido diploma normativo. Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V, do art. 485 do CPC/15. Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente designada para 24/08/2026, às 15h15min. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00