Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON TOWER
INTERESSADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0030773-98.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDON TOWER em face de ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA. Por meio da petição de ID 96442348, acompanhada do termo de acordo de ID 96442349, as partes informaram a celebração de transação e requereram a sua respectiva homologação judicial. Verifico que o instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não há óbice à homologação. Posto isto, HOMOLOGO os termos do acordo de ID 96442349, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de transação, o executado reconheceu o débito total de R$206.902,13 (duzentos e seis mil, novecentos e dois reais e treze centavos). Pactuaram o pagamento do referido valor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 2.873,64 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) cada. O primeiro vencimento foi estabelecido para a data de 10/04/2026, devendo os pagamentos serem realizados diretamente na conta do condomínio exequente. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo e petição conjunta apresentada. Fica o executado advertido de que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida ensejará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral do débito confessado, com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas, nos termos das condições descritas no ajuste. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito