Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTA FABRES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORDANA CALDONHO MACHADO - ES31416 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002035-88.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROBERTA FABRES PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, visando à execução de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004841-94.2018.8.08.0006, que reconheceu a natureza vencimental da gratificação de produtividade paga aos Procuradores Municipais. Na petição inicial, a Exequente sustenta que o Município implementou apenas parcialmente os reflexos da decisão, deixando de aplicar as revisões gerais anuais (RGA) concedidas pelas Leis Municipais nº 4.241/2019, 4.457/2022 e 4.600/2023 sobre a referida gratificação. Argumenta que, possuindo natureza de vencimento, a verba deve obrigatoriamente sofrer os mesmos reajustes aplicados ao vencimento-base, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do ente público. Apresentou cálculos no valor de R$ 300.252,94. O Município de Aracruz apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44720358), arguindo excesso de execução. Alegou que a natureza vencimental não implica reajuste automático pelos índices do vencimento-base, uma vez que a gratificação é regida por legislação específica (Lei nº 3.586/2012) que estabelece critérios próprios de atualização. Defendeu que a decisão judicial não determinou a modificação da política remuneratória e apresentou cálculos que apuraram o valor devido em R$ 237.168,42. A sentença (ID 52614031) acolheu integralmente a impugnação do Município, reconhecendo o excesso de execução e homologando o valor de R$ 237.168,42. O juízo fundamentou que a lei específica de produtividade continua vigente e não foi afastada pelo título executivo. Na mesma oportunidade, extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, determinou a expedição de precatório e condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. As partes opuseram Embargos de Declaração. O Município (ID 54059701) apontou contradição na condenação em honorários, sustentando que, com o acolhimento total da impugnação, a verba deveria recair apenas sobre a exequente. A Exequente (ID 54102292) alegou erro material na numeração da lei citada e omissão quanto à aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973, que preveem honorários em favor do credor em execuções individuais de sentenças coletivas, independentemente de impugnação. A decisão integrativa (ID 65330326) deu parcial provimento aos embargos da Exequente apenas para corrigir erro material (retificando a menção para Lei nº 3.586/2012). Quanto aos embargos do Município, deu-lhes provimento para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a Exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Posteriormente, nova decisão em Embargos de Declaração (ID 80031094) rejeitou a tese da Exequente sobre a Súmula 345/STJ, sob o fundamento de que, tratando-se de pagamento por precatório com impugnação acolhida, aplica-se a restrição do art. 85, § 7º, do CPC e o princípio da causalidade. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de Apelação (ID 81808267), pugnando pela reforma da sentença para: a) aplicar as revisões gerais de 2019, 2022 e 2023 sobre a gratificação; b) subsidiariamente, aplicar os reajustes da lei específica desde 2019; e c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico da credora. O Município de Aracruz apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 83159568), arguindo, preliminarmente, o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita e a necessidade de recolhimento do preparo, sustentando que a Recorrente não comprovou a insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a gratificação de produtividade é regida pela Lei Municipal nº 3.586/2012, que possui critérios próprios de atualização (IPCA-E), os quais não foram alterados pelo reconhecimento judicial de sua natureza vencimental. A exequente peticionou (ID 81808288) requerendo a expedição de precatório relativo ao montante incontroverso da execução, no valor de R$ 237.168,42, com fulcro no art. 535, § 4º, do CPC e no Tema 28 do STF, fundamentando que tal parcela não foi questionada pelo Município. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos e o requerimento da Exequente (ID 81808288), verifico que o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ao impugnar o cumprimento de sentença, reconheceu como devido o montante de R$ 237.168,42 (ID 44720358), tornando tal parcela incontroversa. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 ("É constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado"), DETERMINO: 1) OFICIE-SE à PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 1º-E da Lei Nacional nº 9.494/1997 c/c art. 535, § 3º, inciso I e § 4º, do CPC c/c art. 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003, para formalização de precatório para pagamento do débito incontroverso devido pelo Município de Aracruz em favor de ROBERTA FABRES PEREIRA, no valor de R$ 237.168,42 (duzentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculos homologados na sentença de ID 52614031. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com o prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, EXPEÇA-SE o ofício requisitório. Certificado o prazo e expedido o ofício, e considerando a interposição de recurso de Apelação (ID 81234567) e a apresentação de Contrarrazões (ID 81808267), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, para o julgamento da parcela controvertida. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito