Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP
INTERESSADO: ELZA DE PAULA ALMEIDA SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000368-36.2023.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por V. F. Pereira Eventos e Festas - EPP em face de Elza de Paula Almeida, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação do crédito indicado na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenham sido realizadas diligências tendentes à citação da parte executada, não houve a formação válida da relação processual, uma vez que o mandado de citação expedido restou infrutífero, conforme certidão de id 52207809, na qual constou que a parte executada era pessoa desconhecida no endereço indicado. Diante disso, por despacho de id 79492593, a parte exequente foi intimada para diligenciar a localização do endereço atual da executada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id 80908341. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de citação da parte executada impede o regular desenvolvimento da execução, porquanto não houve angularização da relação processual nem aperfeiçoamento do contraditório, circunstância que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que aportou aos autos o ofício de id 88878848, oriundo do Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, referente ao processo nº 5000747-08.2022.8.08.0061, pelo qual se postulou a efetivação de penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860 do CPC. Todavia, diante da ausência de citação válida e da consequente extinção anômala do presente feito, não há crédito judicialmente disponível, reconhecido ou passível de constrição nestes autos, razão pela qual se revela inviável a averbação da penhora pretendida. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de direito ou crédito em discussão capaz de futuramente reverter em favor da parte devedora no processo de origem, o que não subsiste quando o feito é extinto sem resolução do mérito antes da formação válida da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de citação válida da parte executada e da consequente impossibilidade de regular desenvolvimento da relação processual. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte executada e de formação da relação processual. Em atenção ao teor do ofício de id 88878848, sirva a presente sentença como ofício ao Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, nos autos do processo nº 5000747-08.2022.8.08.0061, informando-se a impossibilidade de se proceder à efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000368-36.2023.8.08.0060, ante a extinção anômala do feito, sem formação válida da relação processual. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito