Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001208-77.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JORCAL - ELEMENTOS METÁLICOS S/A, em desfavor da Execução Fiscal nº 5001509-92.2022.8.08.0006, proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Na petição inicial, a Embargante narra que a execução fiscal se fundamenta na CDA nº 0000066/2021, no valor de R$ 195.147,61. Preliminarmente, argui a nulidade da CDA por inobservância aos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN, sustentando a ausência de indicação da natureza do tributo e a falta de liquidez e certeza do título. Alega a inépcia da inicial da execução e a nulidade dos Autos de Infração nº 175/2017 e 177/2017 por ausência de descrição do fato gerador, alíquota e base de cálculo. Especificamente quanto ao Auto de Infração nº 175/2017, afirma que os prestadores eram optantes do Simples Nacional, o que dispensaria a retenção do imposto nos termos da Lei Municipal nº 2.521/2002. No que tange ao Auto de Infração nº 177/2017, sustenta a não incidência de ISS por se tratar de locação de bens móveis. Por fim, questiona o caráter confiscatório da multa de 100% e a aplicação de juros superiores à Taxa Selic. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da cobrança. (ID 38293303). O despacho de ID 41599444 determinou a remessa dos autos à Contadoria para análise do pedido de gratuidade. A Contadoria manifestou-se informando que a empresa apresenta patrimônio líquido negativo e alto grau de endividamento (ID 52472009). Posteriormente, a decisão de ID 55094107 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a certificação da tempestividade dos embargos. A decisão-mandado de ID 56681928 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não houve prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez da CDA e pela necessidade de dilação probatória. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Embargado para impugnação. O Município de Aracruz apresentou Impugnação aos Embargos (ID 63664565). Defendeu a regularidade formal da CDA, afirmando que o título contém todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80. Quanto ao Auto de Infração nº 175/2017, argumentou que o erro material no item do serviço não gera nulidade, pois o fato gerador (dedetização/higienização) está descrito e o imposto é devido no local da prestação. Sobre o Auto de Infração nº 177/2017, sustentou que a incidência do ISS é legítima por se tratar de contrato misto (locação de maquinário com fornecimento de mão de obra), o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante 31 do STF. Refutou o caráter confiscatório da multa, citando jurisprudência que admite penalidades de até 200%, e defendeu a legalidade dos juros aplicados. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Réplica no ID 65427584. A Embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 59483210). Após o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos (ID 72146321), o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante, nomeando o Sr. Roossewelth Correa Baldez Junior como perito (ID 73759407). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.272,95. Em sua fundamentação, o expert detalhou um planejamento de 89 horas de trabalho para a análise de 5 autos de infração que compreendem 24 competências fiscais. Ressaltou ainda que o valor da hora técnica proposto (R$ 216,55) representa uma redução de 65% em relação à tabela referencial do SINDCONTÁBIL-ES. A Embargante, JORCAL - ELEMENTOS METÁLICOS S/A, manifestou discordância quanto aos valores propostos no ID 77963222, alegando que o montante está acima da média de mercado e que a empresa atravessa graves dificuldades financeiras. Em resposta, o perito reiterou sua proposta, argumentando que a Embargante não apresentou fundamentação técnica para a contestação. Todavia, em observância ao princípio da cooperação, o perito propôs o parcelamento do valor em duas prestações mensais e sucessivas de R$ 9.636,48 (ID 81329598). Instada a se manifestar sobre a proposta de parcelamento (ID 88904309), a Embargante peticionou reiterando a discordância com o valor total. Argumentou que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (deferida no ID 55094107), o Juízo deveria arbitrar os honorários e permitir o prosseguimento da prova pericial sob o amparo do referido benefício. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO. Compulsando os autos, verifiquei que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais devem observar a Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016.
Diante do exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente a cinco vezes o valor previsto para os laudos referentes à especialidade de Contabilidade, de outras naturezas (art. 2º, §4º), em virtude da complexidade da matéria e do fato do perito ter seu domicílio profissional em outra comarca; ii) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021; iii) o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia; iv) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação. O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes. Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado. Assim, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a aceitação ou não do encargo. Caso o perito aceite o encargo, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, em atenção ao procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Caso o perito não aceite o encargo, VENHAM-ME os autos para deliberação. Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após a manifestação da perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao Cartório diligenciar junto à Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo o pagamento da verba pericial, na forma do art. 3° da Resolução n° 06/2012. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito