Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA, SERGIO NESTOR NUNES BARBOZA, MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA
EXECUTADO: JOSELITO SANTOS DO BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Nome: ANTONIO SERGIO BARBOZA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: SERGIO NESTOR NUNES BARBOZA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente quanto a manifestação de id 73659354, cabe esclarecer ao autor que o despacho de id 84521642 enfrentou de forma minuciosa todos os pleitos autorais. No compulsar dos autos pode-se observar que foram adotadas pelo juízo todas as medidas cabíveis para busca de bens do Executado, tais como SISBAJUD (em id 55821152 e em id 72945690), RENAJUD (em id 72945694), INFOJUD (em id 73178987/ 73178988 e 73178989) e SNIPER (em id 72945697). Por fim, também foi deferida a consulta ao PREVJUD, a qual resultou nas informações de id 84521651, demonstrando que o Executado recebeu benefício do INSS somente por 2 meses no ano de 2019. Desta forma, se não há recolhimento de contribuições previdenciárias também não há vínculo formal de emprego, o que pode ser claramente observado em todo o dossiê juntado do PREVJUD. Cabe frisar, que até a presente data não foi possível a satisfação da presente execução, não por culpa do juízo, mas diante da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor. Em id 45732344 foi certificada a citação do Executado e a penhora negativa em sua residência. Cumpre esclarecer ainda que apesar da busca pela efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito do Exequente, o juízo encontra-se limitado aos meios expropriatórios previstos no ordenamento jurídico pátrio. No que tange ao pedido de adoção de medidas atípicas (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito), entendo pelo indeferimento, tendo em vista que não há previsão legal para adoção de tais medidas no ordenamento jurídico pátrio. Ressalta-se ainda que apesar da dívida a ser quitada pela devedora, a jurisdição cível não possui competência para restringir a liberdade individual e o direito de locomoção garantidos por meio da Constituição Federal. Nesta oportunidade, visando a resolução da presente demanda
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007706-05.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro pela última vez a inclusão novamente no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada, destacando que prevalece a previsão de extinção do feito quando não encontrado bens para quitação da dívida, conforme expressamente determina o art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Ressalto a parte autora que caso o Executado possua contas digitais, essas são abrangidas pelo sistema juntamente com as fintechs e aplicações financeiras. Intimem-se os Exequentes para ciência. Após retornem os autos para penhora online. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031217364142400000037802498 2. DOC. 02. PROCURAÇÃO_ANTÔNIO SERGIO BARBOZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031217364167300000037802977 3. DOC. 03. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_ANTONIO SERGIO BARBOZA Documento de comprovação 24031217364194100000037802981 4. DOC. 04. CONTRATO DE LOCAÇÃO Indicação de prova em PDF 24031217364214500000037802985 5. DOC 05. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - atualizada em 25-08-2023 (1) Indicação de prova em PDF 24031217364242300000037802987 6. DOC 06. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO Indicação de prova em PDF 24031217364263600000037802997 7. DOC 07. PLANILHA DE DÉBITOS - RIO TIMBUI, 901 Indicação de prova em PDF 24031217364288600000037803002 8. DOC 08. CNH_JOSELITO SANTOS DO BONFIM Documento de comprovação 24031217364304400000037803758 9. DOC 09. SERASA JOSELITO - SÃO DIOGO Documento de comprovação 24031217364324600000037803763 10. DOC. 10. CNH_ANTÔNIO SERGIO BARBOZA Documento de comprovação 24031217364345100000037803765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031416560865800000037919851 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24040518031424900000039054777 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040518031424900000039054777 PROCESSO Nº 5007706-05.2024.8.08.0035 Mandado 24062817221595200000043537327 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062817221676000000043537326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100712495334500000049489346 Petição (outras) Petição (outras) 24103115553662700000051017044 CGJ-ES - ATM 5007706-05.2024.8.08.0035 antonio x JOSELITO Documento de comprovação 24103115553694100000051030548 Despacho Despacho 24112718094907900000052435156 Despacho Despacho 24120418291482600000052884570 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - JOSELITO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24120418291351000000052884572 Despacho Despacho 24120418291482600000052884570 Despacho Despacho 24120418291482600000052884570 Requerimento busca e bloqueio Petição (outras) 25021017085536300000055863417 CGJ-ES - ATM 5007706-05.2024.8.08.0035 antonio x JOSELITO 10-02-2025 Documento de comprovação 25021017085567600000055863424 Despacho Despacho 25050518004494200000060495495 Certidão - SISBAJUD Certidão 25050613144996400000060540750 Petição (outras) Petição (outras) 25051317562944600000061030431 SISBAJUD - PARCIAL R$ 306,03 - JOSELITO SANTOS DO BOMFIM - 5007706-05.2024.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25071617221744500000064779498 RENAJUD - Negativo - JOSELITO SANTOS DO BOMFIM - 5007706-05.2024.8.08.0035 Certidão - RENAJUD 25071617221604400000064779501 Sniper - Mapa de relações - JOSELITO SANTOS DO BOMFIM - 5007706-05.2024.8.08.0035 Informações 25071617221670900000064779503 INFOJUD - NEGATIVO 2023 - JOSELITO SANTOS DO BOMFIM- 5007706-05.2024.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 25071617221865200000064988680 Despacho Despacho 25071617222002900000064779485 INFOJUD - NEGATIVO 2022 - JOSELITO SANTOS DO BOMFIM- 5007706-05.2024.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 25071617221947900000064988681 Despacho Despacho 25071617222002900000064779485 Requerimento de novas buscas nos sistema para penhora Petição (outras) 25072315401848900000065419086 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703580888600000066967696 Despacho Despacho 25120515101998800000079881369 Despacho Despacho 25120515101998800000079881369 Requer medidas executivas Petição (outras) 25121517304301600000080369275