Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WESCLEY COUTINHO ZEFERINO NOVAIS Advogado do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002352-95.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de WESCLEY COUTINHO ZEFERINO NOVAIS, conforme petição inicial e documentos de ID 61786351. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato consistente em Cédula de Crédito Bancário nº 561424496, em 25/07/2024, por meio do qual o requerido se obrigou a pagar o valor total financiado de R$ 52.554,32 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.854,22 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com vencimentos previstos a partir de 24/08/2024 e término em 24/07/2028. Alega que, em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente à parte requerente o veículo Volkswagen Voyage 1.0 12V 4P, ano 2022/2023, com placa GJP-3A94 e chassi nº 9BWDG45U9PT065279, permanecendo aquela na posse e uso do bem. Por tais razões, requer: a) em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem em questão; b) a citação da parte requerida a fim de purgar a mora; c) cumulativamente, a concessão da posse plena, em consolidação do bem junto ao patrimônio da parte requerente; e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Comprovante do recolhimento das custas iniciais no ID. 61787732. Decisão liminar proferida no ID. 61850672, que deferiu o pedido de busca e apreensão do bem. O mandado de busca e apreensão foi integralmente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça no ID. 63382121, momento em que o réu também foi citado. Houve o decurso do prazo para apresentação de defesa ou purgação da mora por parte do requerido, segundo certificado no ID. 71384566, razão pela qual foi decretada a revelia (ID. 72006238). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 72006238), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 87668718). Por sua vez, a ré permaneceu inerte, segundo certificado nos autos (ID. 91123677). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da revelia Salienta-se que o demandado foi devidamente citado para contestar (ID. 63887915), nos termos do art. 335 do CPC, todavia, não apresentou defesa, conforme certidão de ID. 72281840, sendo declarada a revelia no ID. 77192356. No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor. Outrossim, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp nº 1.951.176/ES. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 08/08/2022 e publicado no DJe em 10/8/2022). 3. Do direito à consolidação da propriedade do bem Segundo se depreende da exordial, a parte requerente ainda pleiteia a consolidação da propriedade do bem em seu favor, na ausência de purgação da mora, após a realização de sua busca e apreensão. Segundo já discorrido, mediante a decretação da revelia do réu, caracterizou-se, como efeito da confissão ficta operada, a presunção de veracidade das alegações autorais sobre as questões de fato aduzidas, a qual ainda encontra eco no contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (ID. 61787724), acompanhado da planilha de débitos (ID. 61787719) e relatório de consulta do veículo (ID. 61787728). Nesse diapasão, caracterizada a mora do devedor, é facultado à instituição financeira a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, conforme o realizado no presente caso. Nesse sentido, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL PRINCIPAL DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM FAVOR DO AUTOR RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Quando o devedor incorre em mora, há o vencimento antecipado do contrato e, com isso, deve haver o pagamento da integralidade da dívida contratada, conforme determina a lei, ou seja, o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária enseja seu vencimento antecipado, restando vencidas todas as parcelas, ainda que futuras. Em outras palavras, no momento da notificação opera-se o vencimento antecipado de toda a obrigação e a mora do devedor não é restrita apenas à parcela notificada, mas também a todas as vincendas, vale dizer, para afastar a mora, a apelada deveria ter efetuado o pagamento integral da dívida conforme o vencimento antecipado, e não apenas das parcelas inicialmente inadimplidas. 2) A requerida apelada não pode pretender o afastamento das consequências do seu inadimplemento mediante a liquidação somente das parcelas atrasadas, por contrariar o conteúdo do § 3º, do art. 2, do Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece o vencimento antecipado da totalidade da dívida avençada na hipótese de descumprimento das obrigações contraídas pelo contratante. 3) Neste contexto, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente, razão pela qual, entendo que restaram devidamente comprovados os requisitos ensejadores da demanda, em especial, o inadimplemento e a mora da requerida apelada. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, para acolher a pretensão inicial principal de busca e apreensão, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do banco recorrente. (TJES. Apelação Cível nº 5007224-77.2021.8.08.0030. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Raphael Americano Camara. Julgado em 05/06/2024) Desse modo, considerando a natureza da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, resta tão somente ao julgador analisar a mora do devedor. Assim, verificada a mora do requerido, bem como a ausência de purgação desta, deve prosperar o pleito autoral. Outrossim, segundo se depreende do auto de busca e apreensão colacionado no ID. 61850672, o veículo encontra-se apreendido desde 12/02/2025, permanecendo sob a guarda de Rodrigo Silva Ribeiro, designado como depositário fiel do bem. Destarte, as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pelo requerente e acarretam as consequências jurídicas necessárias à busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, o ordenamento jurídico passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, o tempo de duração do processo, fixo os honorários no montante referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida, a fim de, tornando-a definitiva, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do proprietário fiduciário para todos os legais e jurídicos efeitos. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, bem como de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. CUMPRA-SE o disposto no art. 3º, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/69, para o fim de que seja oficiado o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, inclusive comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito