Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY
REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY - ES30185 Nome: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY- Diário eletrônico Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Andar 3 Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018605-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES30185 Nome: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY- Diário eletrônico Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Andar 3 Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTENOR VINICIUS CAVERSAN GUZANSKY em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que é cliente das requeridas desde 2015, no qual mantém contrato de seguro automotivo. O autor afirma que em março de 2026, renovou o seguro via canais digitais, aceitando a proposta que previa indenização de 100% da Tabela FIPE, franquia reduzida e prêmio de R$ 1.310,67 (mil trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos), bem como não informaram acerca de necessidade de se realizar vistoria especial. Porém, o requerente sustenta que 10/04/2026 recebeu e-mail da primeira requerida informando que a proposta havia sido recusada, sob a justificativa de que o autor não teria realizado a vistoria especial. Ademais, o mesmo tentou solução administrativa, contudo, apenas lhe foi apresentado nova proposta inferior à anterior. Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a restabelecer a apólice de seguro do veículo HB20, com vigência retroativa a 01/04/2026; manter as condições da oferta de 28/03/2026: Indenização de 100% da Tabela FIPE, franquia reduzida e prêmio de R$ 1.310,67 (mil trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos) e nos exatos valores constantes na proposta; dispensar o Autor da realização de vistoria especial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 31/07/2026 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050610171583100000088661176 2 RG Documento de Identificação 26050610171627800000088661177 2.1 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26050610171656900000088661178 2.2 OAB Documento de comprovação 26050610171691400000088661179 3 Conversa Whataspp que comprova contratacao fipe 100% e sem vistoria especial Documento de comprovação 26050610171703300000088661180 4 Conversa tratativas pos canc onde ha informacao ainda se que seria sem vistoria Documento de comprovação 26050610171744000000088661192 5 Apolice ano anterior Documento de comprovação 26050610171773200000088661181 6 E-mail cancelando seguro Documento de comprovação 26050610171811100000088661182 7 E-mail confirma ausencia de informacao Documento de comprovação 26050610171833100000088661183 8 Ultimo email recebido Documento de comprovação 26050610171852100000088661184 9 TELA SEGURO 1 CANCELADO Documento de comprovação 26050610171867300000088661185 10 TELA SEGURO 2 CANCELADO Documento de comprovação 26050610171889300000088661186 11 TELA SEGURO 2 COMPROVA PGTO 1 PARCELA Documento de comprovação 26050610171927500000088661188 12 Comprova realizacao de vistoria online Documento de comprovação 26050610171942200000088661189 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 26050610171963900000088661190 VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00