Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JANIELLY TOLEDO SOARES
EXECUTADO: PAULA DE SOUZA REIS, HELENA DA GRACA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 Nome: JANIELLY TOLEDO SOARES DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032661-66.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de processo que tramitou no sistema PROJUDI Nº0019248-11.2016.808.0545. A parte autora busca bens das Executadas desde o ano de 2016, sendo infrutíferas todas as tentativas de expropriação. Realizada nova penhora via SISBAJUD, o valor encontrado nas contas da Executada HELENA DA GRACA SANTOS foi irrisório, conforme id 89891524, bem como a empresa PAULA DE SOUZA REIS não possui mais CNPJ ativo na Receita Federal, o que impede a tentativa de SISBAJUD em seu CNPJ. Conforme telas de id 96838519, pode-se observar que não há registros de declarações de imposto de renda através do INFOJUD. Quanto ao pedido de RENAJUD, não foram veículos livres e desembaraçados em face do CPF e CNPJ das Executadas, cabendo ressaltar que ainda persiste a restrição desse juízo realizada em 2018 sob o número do processo 0019428-11.2016.8.08.0545 e anexada em id 96838539. Todavia, existem restrições anteriores de outros juízos e alienação fiduciária gravados no bem. No tocante ao pleito de inclusão no Serasa, indefiro-o, tendo em vista que a previsão do art. 782, §3º do CPC/15 aplica-se somente aos casos em que a execução está em curso na Justiça Comum. Destarte, na medida em que há qualquer causa extintiva do processo de execução, a inscrição nos cadastros de inadimplentes não é admitida, sob risco de prolongar seus efeitos além do trâmite processual. Quanto ao pedido de incidência de multa, indefiro-o, tendo em vista que se mostra inviável a imposição de multas sobre multas para pagamento, quando já demonstrado por todo escorço histórico dos autos que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, estendendo-se o presente feito desde 2016. É importante lembrar ainda que nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos Princípios da Simplicidade e Informalidade, prevalece a previsão de extinção do feito quando não encontrado bens para quitação da dívida, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora para ciência, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que julgar pertinente, sob pena de extinção processual na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082509223409600000072843757 Doc. 1 - Procuração Documento de representação 25082509223460300000072843758 Doc. 2 - Orientação secretaria [Gmail] Documento de comprovação 25082509223507800000072843760 Doc. 3 - Cópias petições e atos judiciais [projudi] Documento de comprovação 25082509223552600000072843761 Doc. 4 - Planilha de atualização do débito Documento de comprovação 25082509223604400000072843762 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082816004332300000073180967 Despacho - Mandado Despacho 25102916254938500000077464284 SISBAJUD - Protocolo - PAULA DE SOUZA REIS e HELENA DA GRACA SANTOS -5032661-66.2025.8.08.0035 Certidão 25102916561750000000077497447 Print da tela do SISBAJUD _ situação irregular do CNPJ Certidão - BACENJUD 25102916561764500000077499567 Despacho Despacho 25102917250929300000077499575 Despacho Despacho 25120917030997100000080047088 Despacho Despacho 25120917030997100000080047088 SISBAJUD - IRRISÓRIO Certidão 26020317154330300000082528059 Petição (outras) Petição (outras) 26020318374714800000082536719 Doc. 5 - Planilha de atualização do débito Documento de comprovação 26020318374739100000082536720 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903061282300000084684278