Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL MILHORATO DA SILVA
REU: ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHORATO DA SILVA - ES16592 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022765-96.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES16592 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em contrato de locação comercial. O Exequente busca o recebimento de R$ 1.000,00, correspondente a multa contratual por suposta ausência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão da avença. A Executada opôs Embargos à Execução (ID 74745628), arguindo a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. No mérito, sustenta a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o locador não disponibilizou a vaga de estacionamento privativa prevista contratualmente. Enfatiza a inexistência de prejuízo ao Exequente, uma vez que indicou novo locatário que ocupou a sala imediatamente após sua saída. O Exequente impugnou os embargos (ID 88852275), defendendo a natureza compensatória da multa e a validade do título. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo as provas documentais suficientes para o deslinde da causa. O ponto fulcral para o acolhimento dos embargos reside na ausência de dano ou prejuízo material ao locador. A cláusula penal compensatória tem por objetivo pré-fixar as perdas e danos em caso de inadimplemento. Todavia, o Direito Civil moderno repele o enriquecimento sem causa e impõe a redução ou exclusão da multa quando a obrigação principal for cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo (art. 413 do Código Civil). Restou sobejamente provado, pela declaração do Sr. Guy Simões Cerqueira (ID 74745636), que a Embargante, ao decidir desocupar o imóvel, prontamente indicou novo profissional para ocupar o espaço. O novo locatário assumiu a sala antes mesmo da total retirada dos pertences da Embargante, garantindo a continuidade ininterrupta da locação. Nesse cenário, não houve qualquer período de vacância ou frustração de receita para o Exequente. A cobrança de multa por falta de aviso prévio de 60 dias torna-se abusiva e destituída de justa causa quando o locador mantém o fluxo de caixa íntegro pela substituição imediata do inquilino, sem qualquer ônus de busca ou ociosidade do bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, por inexigibilidade do crédito por ausência de prejuízo material ao exequente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RAFAEL MILHORATO DA SILVA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro 1690, 1690, LOJA 14B, SHOP. DA TERRA, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-902 Nome: ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA Endereço: Rua Francisco Cutini, 2030, Condomínio Vila Santa Inês Residence ATO 901, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-085