Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS MARDEGAN DARIO POTIGUARA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL SA HAGE CALABRICH - BA82200 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Constitui objeto deste processo pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 5033443-73.2025.8.08.0035, que tramita na presente Vara, para que a Requerida seja intimada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação de conta em rede social, bem como ao pagamento de condenação por danos morais. Nesse contexto, é sabido que nos Juizados Especiais a fase de cumprimento de sentença inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 52 e seguintes da Lei 9.099/95. Assim, quando há pendência do prazo recursal, não se mostra cabível a execução provisória do feito, na medida em que caso haja recurso, a matéria será integralmente devolvida ao E. Colegiado Recursal para reapreciação. Analisando os autos, verifica-se que a sentença no processo de referência (5033443-73.2025.8.08.0035) foi assinada em 10/04/2026 e o presente requerimento de cumprimento provisório foi protocolado em 12/05/2026. O rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, pressupõe a definitividade do título executivo judicial para o início da fase de cumprimento. Portanto, a pretensão de execução provisória revela-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, que privilegia a reunião dos atos executivos nos próprios autos originários após o retorno da instância recursal. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, sendo o interesse processual requisito essencial para o prosseguimento da lide, conforme prevê o art. 17 do CPC/15, ensejando, inclusive, o indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, III, do CPC/15. In casu, quando da propositura da presente ação, a sentença do processo originário ainda não havia transitado em julgado, podendo eventuais recursos possuírem efeitos modificativos sobre a decisão proferida. Cabe à parte autora requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, após o trânsito em julgado e eventual retorno do feito do Colegiado Recursal, priorizando os princípios da Economia Processual e Simplicidade que regem os Juizados Especiais. Nesse contexto, o prosseguimento da presente demanda autônoma de cumprimento provisório ensejaria a movimentação inoportuna da máquina judiciária, carecendo, pois, de interesse de agir o Autor.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019820-05.2026.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir do Autor, nos termos da fundamentação supra e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso I e VI, do CPC. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MATHEUS MARDEGAN DARIO POTIGUARA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3518, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 4 6 A 12 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
14/05/2026, 00:00