Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR
EXECUTADO: GISLANIA CARLA POTRATZ KRENISKI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5035055-50.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUNAR contra GISLANIA CARLA POTRATZ KRENISKI. Inicial e documentos ID 33030580. Na exordial, o exequente afirmou ser credor de R$ 3.772,75 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referentes a cotas condominiais vencidas e não pagas entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023. Constatada divergência entre o valor inicialmente indicado e os boletos juntados aos autos, o juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 33604580). Atendendo à determinação, o exequente aditou o pedido para abranger 15 cotas mensais inadimplidas, compreendidas entre setembro de 2022 e novembro de 2023, no valor total de R$ 9.981,47 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), devidamente acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária (ID’s 34469784 e 34469791). Antes mesmo de ser formalmente citada, a parte executada tomou ciência extrajudicial da demanda e, em 22/12/2023, promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 11.433,95 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao débito condominial de R$ 9.981,47 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), o reembolso da custas de distribuição de R$ 454,34 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e aos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o débito (R$ 998,14), requerendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (ID 35898393). Em seguida, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados e juntou o contrato de honorários advocatícios firmado com o escritório Magnago Advogados, pleiteando a condenação da executada ao pagamento dos respectivos honorários contratuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 37478202). Foi expedido alvará de saque em favor do condomínio exequente no valor de R$ 12.471,00 (ID 83059476). A executada se manifestou nos autos resistindo ao pleito de honorários contratuais e reiterando o pedido de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação (ID 53636971). É o relatório. DECIDO. A execução se encontra integralmente satisfeita. A parte executada, antes mesmo de ser formalmente citada, promoveu o pagamento integral do débito exequendo mediante depósito judicial, abrangendo o principal atualizado, o reembolso das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. O valor depositado foi levantado pelo exequente mediante alvará judicial, o que evidencia a completa satisfação da obrigação que lastreou o título executivo extrajudicial. No que concerne ao pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre o exequente e seu patrono, não merece acolhimento. Honorários contratuais consubstanciam obrigação decorrente de ajuste de vontades celebrado exclusivamente entre a parte e o profissional por ela constituído, remunerando o causídico pelos serviços prestados ao próprio contratante.
Trata-se de relação jurídica à qual a parte adversa é absolutamente estranha, não podendo ser compelida a arcar com encargos que jamais assumiu e cujos termos não integram a lide. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, cabíveis na execução de título extrajudicial, constato que a própria executada, ao efetuar o depósito judicial em 22/12/2023 (ID’s 35898397; 35898400 e 35898401), já os incluiu espontaneamente no montante depositado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, perfazendo R$ 998,14 (novecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos). Assim, diante do pagamento integral do débito, deve a execução ser extinta. Logo, JULGO EXTINTA a presente ação de execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. INDEFIRO o pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre o exequente e seu patrono, porquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios não vincula a parte adversa, que dele não participou e tampouco anuiu com seus termos, sendo sua satisfação obrigação exclusiva do contratante, à luz do princípio da relatividade dos efeitos contratuais. CONDENO a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. Todavia, consigno que a verba honorária já foi integralmente adimplida por ocasião do depósito judicial realizado em 22/12/2023, no importe de R$ 998,14 (novecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), razão pela qual reputo extintas as obrigações correlatas. SEM NOVAS CUSTAS, ante o reembolso das despesas processuais já efetuado pela executada por ocasião do depósito judicial, bem como em razão da ausência de diligências posteriores aptas a ensejar novos encargos. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito