Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: EITEL BORCHARDT Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860, FLAVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255, GUILHERME DE CASTRO GOUVEA - RJ128599, JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002235-11.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 Defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Ato Normativo Conjunto nº 35, de 19 de dezembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte credora, através de seus procuradores, para comprovar o recolhimento das despesas referentes à pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, de forma individualizada, e com indicação da plataforma que possui interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da consulta. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito