Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMENANDES ALVES DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003251-64.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária c/c danos morais. O autor alega que, após acidente automobilístico com lesão no membro superior esquerdo, recebeu administrativamente R$ 18.750,00, mas faz jus a R$ 35.000,00 (50% de invalidez sobre o capital de R$ 100.000,00). A ré contestou alegando ausência de comprovação de invalidez funcional total e permanente, defendendo a legalidade das cláusulas limitativas e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada ao ID 82414122, reforçando a natureza da cobertura como Invalidez Permanente por Acidente (IPA). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se regular. Declaro a relação como de consumo (Arts. 2º e 3º, CDC) e inverto o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Fixo como pontos controvertidos: a) exata graduação da invalidez parcial ou total do autor no membro superior esquerdo; b) enquadramento da lesão na tabela SUSEP e o cálculo do saldo remanescente; c) ocorrência de dano moral decorrente do pagamento administrativo a menor. O ônus da prova incumbe à ré quanto à inexistência do dever de indenizar e à autora quanto à comprovação do dano moral e do nexo causal. Defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, bem como prova pericial. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um mecanismo facilitador da defesa do consumidor, mas não obriga o réu (fornecedor) a pagar pelos honorários periciais. Ato contínuo, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e, por isso, a cada uma delas cabe o pagamento de 1/2 dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC. A parte que cabe ao autor será custeado pelo Estado, ante a AJG deferida. Para tanto, nomeio como perita a Dra. Genevievi Rosa, com endereço na Rua Bartovino Costa, 293 - Sala 1, Vila Nova - Colatina/ES, CEP: 29702-020, telefones: 27 98818-1237; 27 3120-3322, as expensas da ré, ante a inversão de ônus da prova, com honorários que fixo em R$1.000,00 (mil reais). Determino: a) a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem os quesitos, bem com indicar assistente técnico. b) a intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão, e razão da responsabilidade estatal pelo pagamento de 50% dos honorários periciais; c) a intimação da perita nomeada, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; d) a intimação da ré para depositar a metade dos honorários, em 10 dias; e) com a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor da perita para recebimento do valor depositado pela ré e requisite-se o pagamento de metade dos honorários de responsabilidade estatal, e a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, conclusos. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito