Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
AGRAVADO: ANDREA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009139-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de eficácia suspensiva, interposto por Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica (Id origem 93928710) que, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A [sucedida pela agravante – Id origem 77837027] em face de Andréa Rodrigues de Oliveira, a um só tempo: (i) deferiu a assistência judiciária gratuita à requerida; e (ii) determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (Id 19632187), sustenta a agravante, em síntese: (i) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, devendo prevalecer a norma especial sobre a geral; (ii) a fraude praticada por terceiro via WhatsApp configura fortuito externo e rompe o nexo causal, de modo a excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que o contato ocorreu fora dos canais oficiais; (iii) a inversão do ônus da prova imposta pela decisão agravada acarreta prova diabólica reversa, vedada pelo art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, ao exigir prova de fato negativo de objeto indefinido, a saber, a segurança absoluta de todos os canais e não entrada de valores não identificados; (iv) a concessão da gratuidade da justiça é indevida, tendo em vista que a agravada não comprovou a alegada miserabilidade e há elementos nos autos que infirmam a presunção relativa de hipossuficiência; e (v) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada à inversão do ônus probatório e à gratuidade de justiça, com o seu posterior provimento pelo Órgão Colegiado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A começar pela admissibilidade do recurso, a análise do requisito (intrínseco) do cabimento deve ser desmembrada em duas partes: no tocante à inversão do ônus da prova, afigura-se cabível a espécie recursal eleita, à luz do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. No entanto, não é agravável a decisão que defere a assistência judiciária gratuita1, daí porque é equivocado invocar o disposto no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, para justificar a interposição do presente recurso. Além disso, o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada, tendo em vista que, diante da concessão da gratuidade de justiça à agravada, poderá a agravante oferecer impugnação oportunamente, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o agravo de instrumento deve ser conhecido em parte. No mais,
trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo recursal (Id 19632190). Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento – na parcela em que se insurge a recorrente contra a redistribuição do ônus da prova – e, ato contínuo, elaboro uma breve síntese dos fatos subjacentes à demanda originária. Versa a demanda originária sobre “ação de busca e apreensão” ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (cujos direitos creditórios foram cedidos à ora agravante Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados), em face de Andréa Rodrigues de Oliveira, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a petição inicial, a pretensão tem lastro no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo (Fiat Strada Working Hard, 2016), garantido por alienação fiduciária, no valor total de R$ 56.545,87 (cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), tendo a mora se caracterizado a partir da parcela nº 014, vencida em 14/11/2023. A medida liminar foi deferida no Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica no dia 21/04/2024 e o veículo – apreendido em 27/04/2024 – encontra-se na posse da instituição financeira credora. Ao se manifestar nos autos, informou a parte requerida ter realizado pagamentos por meio de boletos bancários enviados via aplicativo WhatsApp por suposto preposto da instituição financeira, o que se configuraria fortuito interno em decorrência de fraude perpetrada por terceiro e atrairia a responsabilidade objetiva da autora/agravante, com isso afastando a mora. Foi declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica e, após a redistribuição do processo, o Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica proferiu decisão de saneamento na qual: (i) inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) deferiu a gratuidade da justiça à requerida, em face do que se insurge a autora/agravante. Feita a breve síntese, passo a examinar o pedido de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, no tocante a redistribuição do ônus da prova, ante o não cabimento desta espécie recursal em relação ao outro ponto recorrido (assistência judiciária gratuita). Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Pois bem. De saída, não considero relevante a tese recursal de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, a teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Afinal, referido precedente vinculante fixou apenas que, para a comprovação da mora, a notificação deve ser enviada ao endereço do contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo devedor, não afastando a natureza consumerista da relação contratual subjacente. Prima facie, parece-me acertada a fundamentação da decisão recorrida ao invocar preceitos da legislação consumerista para justificar a inversão do ônus da prova, à luz da Súmula 297/STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De igual forma, o argumento de que o rito do DL nº 911/69 (norma especial) deve prevalecer sobre a norma geral (Código de Defesa do Consumidor) não me convence da necessidade de suspender a eficácia da decisão agravada. Isso porque, a especialidade do rito de busca e apreensão regula a fase executiva/recuperatória do bem, mas não aniquila a proteção substantiva do consumidor contra práticas abusivas, falhas na prestação de serviço ou insegurança sistêmica. Dessa forma, o rito especial do DL 911/69 deve ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção do consumidor, máxime quando a defesa do requerido gravita em torno de falha na segurança do serviço bancário (fraude de terceiro). A alegação de que a fraude por terceiro via WhatsApp constitui “fortuito externo” confronta a Teoria do Risco do Empreendimento e a jurisprudência sumulada, nos termos da Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da análise superficial empreendida, levo em consideração que, se o fraudador detinha informações sigilosas da devedora (número do contrato, valor exato das parcelas, dados do veículo), há evidência de que a fraude se alimentou de falha na guarda de dados sob responsabilidade da instituição financeira, o que caracteriza o fortuito interno, por estar inserido no risco da atividade explorada (Teoria do Risco do Empreendimento). Sem avançar indevidamente sobre o conteúdo meritório inerente ao processo originário, é igualmente falho o argumento de que a inversão do ônus da prova geraria uma prova de fato negativo indefinido. Afinal, a decisão recorrida encontra amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Carga Dinâmica da Prova (CPC, art. 373, §1º), o que significa dizer que deve comprovar a parte que possui melhores condições técnicas e, a toda evidência, a instituição financeira possui maior facilidade para demonstrar a higidez de seus sistemas de tecnologia da informação, a inexistência de vazamento de dados de seus sistemas e a rastreabilidade dos boletos emitidos em nome da instituição. Portanto, não se exige a agravante a “segurança absoluta de todos os canais” conforme assevera em suas razões recursais, mas sim que demonstre, no caso concreto, que o boleto pago pela consumidora não possui origem em seus sistemas ou que não houve falha de segurança que permitisse ao fraudador o acesso aos dados do contrato; por outro lado, seria prova impossível exigir que a agravada comprovasse como o fraudador obteve seus dados internos. Com tais considerações, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Intime-se a parte agravante, com a ressalva contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, retornem-me conclusos os autos. _________________________ 1 “(…) 2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de ‘rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação’, não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante. 3. (…) 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento”. (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. Desembargador(a)
14/05/2026, 00:00