Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Relatório
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002058-56.2011.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LINHAGRO – LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA em face de LUIZ SANTANA. No curso da execução, foi realizada penhora de bem imóvel de propriedade do executado, consistente em área rural localizada no Córrego Paraisópolis, Município de Vila Valério/ES, posteriormente levada a leilão judicial, conforme edital regularmente publicado. O leilão realizado em 07/05/2024 restou positivo, tendo o bem sido arrematado por LUCIANO RASTOLDO SIGISMONDI, pelo valor de R$ 174.038,57, com proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC, conforme auto de arrematação juntado aos autos. Após a arrematação, a exequente requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a reexpedição de alvarás em seu favor e de seu patrono, além de formular novo pedido de adjudicação do imóvel penhorado em reforço de penhora. É o relatório. Decido. A arrematação judicial constitui modalidade de expropriação de bens no processo executivo, disciplinada pelos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo leiloeiro e pelo arrematante, produzindo efeitos independentemente de ulterior homologação judicial, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação. No caso concreto, verifica-se que o auto de arrematação foi regularmente lavrado, contendo a identificação do arrematante, a descrição do bem, o valor da arrematação e as condições de pagamento, inclusive com proposta de parcelamento nos termos do art. 895 do CPC. Consta, ainda, que houve pagamento da entrada, conforme comunicado juntado aos autos, não havendo notícia de inadimplemento que inviabilize a consolidação do ato expropriatório. Nessas condições, não há óbice à expedição da carta de arrematação, instrumento necessário à transferência da propriedade do bem perante o registro imobiliário, nos termos do art. 901, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de reexpedição de alvarás em favor da exequente e de seu advogado,
trata-se de providência de natureza executiva destinada à satisfação do crédito, sendo admissível quando já houve determinação anterior nesse sentido ou quando evidenciada a disponibilidade de valores depositados nos autos, inexistindo prejuízo às partes. Por fim, no que se refere ao novo pedido de adjudicação formulado pela exequente em reforço de penhora, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, especialmente porque a medida pode impactar diretamente a esfera jurídica dos executados. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pleito de adjudicação, deve ser oportunizada a manifestação dos executados. Diante do exposto: Determino a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante LUCIANO RASTOLDO SIGISMONDI, após a verificação, pela serventia, do cumprimento das condições estabelecidas no auto de arrematação, especialmente quanto ao pagamento da entrada e da comissão da leiloeira, como também das custas relativas à expedição. Determino a reexpedição dos alvarás em favor da exequente e de seu advogado, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe pela serventia. Determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o novo pedido de adjudicação do imóvel penhorado formulado pela exequente em reforço de penhora. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090117270716000000029051068 Habilitações Habilitações 23091309203944400000029428662 Andamento no Processo - leilão Petição (outras) 23100916005592200000030734885 Petição (outras) Petição (outras) 24020116385019200000035785827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020716131411900000035726900 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Nomeação e intimação - Processo nº 0002058-56.2011 Comprovante de envio 24020716131442200000035726901 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020815043674900000036146992 Leiloeira Oficial JUCEES No 052 2007 Certidão - Juntada diversas 24020814195513000000036148008 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SUGESTÃO DE DATA - JE SÃO GABRIEL DA PALHA_ES - 1ª Certidão - Juntada diversas 24020814195531000000036148009 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020817452096500000036183602 Resposta Outros documentos 24020817452112100000036183603 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24021513343220700000036320604 Cálculo nº 202400002701 Certidão - Contadoria ATM 24021513343250200000036321606 Petição (outras) Petição (outras) 24032616230722000000038565476 Edital - Intimação Edital - Intimação 24041214514894400000039353212 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041214514894400000039353212 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24041215060679400000039358079 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041215164568200000039359300 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Edital de leilão - Processo nº 0002058-56.2011.8.0 Comprovante de envio 24041215164583000000039359816 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042312554573400000039915422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042613191830600000040159129 Comprovante de publicação de edital Outros documentos 24042613191868800000040159136 mandado 5001373 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050608320306700000040479861 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24050608320377400000040479860 Adjudição Petição (outras) 24050617512142700000040629525 Despacho Despacho 24050710202842500000040633653 Petição (outras) - Leiloeira Hidirlene Duszeiko Petição (outras) 24050916082258700000040850236 AUTO - PROC 0002058-56.2011.8.08.0045-assinado Petição (outras) em PDF 24050916082268700000040850237 Petição (outras) - Leiloeira Hidirlene Duszeiko Petição (outras) 24051016171012500000040922678 COMUNICADO DE PAG - 0002058-56.2011.8.08.0045 Petição (outras) em PDF 24051016171025400000040922679 Reforço de Penhora Urgente Petição (outras) 24051310383874800000040957416 Calculo Luiz Santana 06.05.2024 Documento de comprovação 24051310383897700000040957422 Cartidão da matricula do Imovel Documento de comprovação 24051310383923300000040957423 Despacho Despacho 24052210130892800000041564029 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24052716013424400000041682684 Memória de cálculo nº 202400011355 Cálculos 24052716013451000000041682685 Petição (outras) Petição (outras) 24062807575229700000043505747 Petição (outras) Petição (outras) 24071809532787900000044635981 Petição (outras) Petição (outras) 24081216591469300000046110143 Petição (outras) Petição (outras) 24091309252753000000048110145 Urgencia Petição (outras) 24101017095040400000049792029 Consulta - Luiz Santana - 10.10.2024 Documento de comprovação 24101017095070100000049792034 Petição (outras) Petição (outras) 24102314075289500000050549761 Petição (outras) Petição (outras) 24112517042866500000052336886 Reforço de penhora liberação de Valores Petição (outras) 25041009414718200000059393608 Despacho Despacho 25041619004891900000059714635 Despacho Despacho 25041619004891900000059714635 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050517034106100000060497360 Termo de Penhora Termo de Penhora 25050615172666800000060560151 Pedido de Alvara de Tranferencia Petição (outras) 25051220290252600000060949914 Manifestação Urgente Petição (outras) 25060311103205500000062250161 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25100614090504000000075910439 Mandado entregue: 6006163 Expediente: 14285625 Certidão 25120200355217600000079564680 Petição (outras) Petição (outras) 26011517271775900000081417471 Certidão com registro de Penhora do segunda parte Documento de comprovação 26011517271807300000081417472 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012400035016800000081887529 Manifestação Urgente Petição (outras) 26021115274086900000083088619 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 25 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito Nome: LUIZ SANTANA Endereço: CORREGO PARAISOPOLIS, SN, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000