Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ARTUR PORTO PINHEIRO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na forma da Lei n. 11.340/06. Narra a exordial acusatória (ID n. 95747992) que, no dia 18 de abril de 2026, por volta das 22:30 horas, o denunciado, agindo de forma livre e voluntária, no âmbito das relações familiares, praticou vias de fato contra sua enteada, Yasmin Gregorio Miguel. Segundo o Parquet, o acusado, após consumo de bebida alcoólica, iniciou discussão, arremessou móveis da vítima ao solo, proferiu xingamentos e desferiu-lhe um tapa no rosto e um empurrão. Ressalte-se que a vítima encontra-se grávida de três meses. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (ID n. 95791539). O acusado apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva (ID n. 96417582), por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese: a) a fragilidade probatória por ausência de testemunhas oculares; b) o desinteresse da vítima em representar; c) a inexistência de lesões e a ocorrência de agressões mútuas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade e regular prosseguimento do feito (ID n. 96451697). É o relatório do essencial. Analisando a resposta à acusação, verifico que as teses de mérito apresentadas pela defesa técnica não são capazes de demonstrar, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos colhidos em Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n. 95496995), no Boletim Unificado e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Quanto à alegada ausência de representação e desinteresse da vítima, recordo que a infração de vias de fato praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é crime de ação penal pública incondicionada, conforme dispõe o artigo 17, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Assim, a vontade da vítima não possui o condão de obstar o prosseguimento da persecução penal estatal. As alegações de agressão mútua e insuficiência de provas demandam dilação probatória, não sendo possível o acolhimento da absolvição nesta fase de cognição sumária. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, devendo a controvérsia ser dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No que tange à custódia cautelar, verifico que persistem incólumes os fundamentos expostos na decisão proferida em sede de audiência de custódia na data de 20 de abril de 2026 (ID n. 95508486), que converteu o flagrante em prisão preventiva. A manutenção da prisão se justifica pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta do fato narrado. O acusado teria agredido fisicamente sua enteada grávida de três meses, demonstrando acentuada periculosidade pelo modus operandi e total desrespeito à integridade de pessoa em condição de vulnerabilidade. Ademais, o réu e a vítima residem na mesma moradia, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na colheita da prova oral caso o acusado seja posto em liberdade neste momento. A prisão encontra amparo nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência. Pelo exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ARTUR PORTO PINHEIRO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Do prosseguimento do feito: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2026, às 13 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação da vítima/ testemunhas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Link de acesso ao ato: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 Requisitem-se. Notifiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se o necessário para a realização do ato. Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito