Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004562-94.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA FREITAS, MARIA FERNANDA TORRES GERALDI FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TAVARES SIMAO - RJ158697 Nome: LAZER GUARAPARI SPE LTDA Endereço: Avenida Central, s/n, lote 12, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-880 Nome: PRAIA DA CERCA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Leitão da Silva, 1375, sala 202, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-005 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA FREITAS e MARIA FERNANDA TORRES GERALDI FREITAS em face de LAZER GUARAPARI SPE LTDA e PRAIA DA CERCA EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária das rés ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega de infraestrutura e áreas comuns de um empreendimento, totalizando a quantia de R$ 114.630,96 (cento e catorze mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos). Pleitearam também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Por fim, requereram a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95873933 a 95873943, consistentes em documentos de identificação das partes, procuração, notificações da parte ré, contrato de promessa de compra e venda, aditivo, fotografias do imóvel, termo de posse, certidão de ônus, memória de cálculo e contrato de prestação de serviço de arquitetura. A parte autora procedeu com a quitação das custas processuais iniciais, conforme Ids. 96219732 a 96219734. Certidão de conferência inicial sob o Id. 96108208. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95873932, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042500002875400000087998299 Doc. 01_Inicial Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042500002960900000087998300 Doc. 02_Inicial Documento de comprovação 26042500003042100000087998302 Doc. 03_Inicial Documento de comprovação 26042500003137200000087998303 Doc. 04_Inicial Documento de comprovação 26042500003220900000087998304 Doc. 05_Inicial Documento de comprovação 26042500003313100000087998305 Doc. 06_Inicial Documento de comprovação 26042500003389100000087999856 Doc. 07_Inicial Documento de Identificação 26042500003474500000087999857 Doc. 08_Inicial Documento de comprovação 26042500003555900000087999858 Doc. 09_Inicial Documento de comprovação 26042500003645200000087999859 Doc. 10_Inicial Documento de comprovação 26042500003731200000087999860 Juntada de Guia Juntada de Guia 26042920332718200000088312910 Guia_Inicial Marco x Reserva da Praia Documento de comprovação 26042920332742100000088312914 Comprovante pagto Guia_Inicial Marco x Reserva da Praia Documento de comprovação 26042920332769800000088312915 pagamento guia judicial Documento de comprovação 26042920332787900000088312916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051114370655400000088209642 GUARAPARI, 12 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito