Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA
REU: RONALDO DUARTE ANDRE Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478, EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770, MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO - ES7067 DESPACHO Processo inspecionado. Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial. Processual civil. Ação revisional de contrato. Fase de cumprimento de sentença. Réu revel, sem advogado constituído nos autos. Intimação. Desnecessidade. Súmula n. 83/STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012189-24.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo à parte devedora o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 10.593,60, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, alhures referida, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ. Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Providencie-se a alteração (evolução) da classe processual para "cumprimento de sentença". Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito