Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: WEVERSON LOPES PEREIRA Advogado do(a)
REU: LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - ES32842 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016532-89.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de WEVERSON LOPES PEREIRA, já qualificado, imputando-lhe a sanção do artigo 180, § 3º do Código Penal, sustentando para tanto que: "[...] no dia 09 de agosto de 2024, na Rua Santa Luzia, 2, Oriente, Cariacica/ES, às 10h30min, o denunciado WEVERSON LOPES PEREIRA adquiriu coisa que, pela sua natureza e desproporção entre o valor e o preço, devia presumir ter sido obtida por meio criminoso. Durante interrogatório na delegacia (fl. 11 – Id. 49081739), o denunciado informou que adquiriu o celular Samsung S21 de um indivíduo conhecido como Didi, a quem conhece apenas de vista, não possuindo seu número de telefone nem sabendo onde reside. Destacou que comprou o aparelho há quase dois meses e que não foi informado acerca da procedência do telefone. Informou, ainda, ter efetuado o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em dinheiro, pelo celular, ou seja, agiu sem as cautelas mínimas necessárias, com imprudência, ao adquirir o bem.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia WEVERSON LOPES PEREIRA como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal […] (ID95275555) ” T.C n.0054981244.24.07.0089.41.077 (ID49081739 - fls.04). Em sede de audiência preliminar ( ID 65499891), o Ministério Público ofereceu proposta de Transação Penal. O autor do fato aceitou as condições impostas. Após, foram expedidas guias e intimações para cumprimento, entretanto, o autor não cumpriu com as condições da transação penal, devidamente certificado pela serventia (ID 83209075). Ao ID 87953961, o Ministério Público ofereceu denúncia. No ID 88965760, houve a revogação do benefício da transação penal e designação da audiência de Instrução e Julgamento. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (ID 93073413), no mesmo ato procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório do acusado. As medidas despenalizadoras: a transação penal e a proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese. Alegações finais ao ID 94157440, nas quais a douta advogada de defesa, sustentando a ausência de dolo ou culpa, alegando boa-fé e entrega voluntária do bem, pugnou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação, pela aplicação da pena no patamar mínimo. Alegações finais de ID 95275555, em que a IRMP pugnou pela condenação do denunciado, entendendo estar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a ele imputado na denúncia. É o relatório, no essencial. Decido. De efeito, o suporte inicial apresentado foi o TC n°.0054981244.24.07.0089.41.077 (ID49081739 - fls.04), acompanhado do B.U n° 54981244, com a seguinte descrição: "[...] Declara que estacionou o seu veículo e saiu e enquanto estava tirando as compras do carro chegou dois indivíduos de moto armado com uma pistola cromada e anunciou o roubo e levou seu veículo e mandou que a vítima ficasse sentado na calçada de sua residência e evadiram sentido ignorado, dentro do carrotem uma bolsa com o notebook e uma máquina parafusadeira e as compras de supermercado que havia feito. Em tempo a moto era preta e alta possivelmente um bross, não se recorda do tipo dos cidadãos em conflito com a lei [...].” O Autor, por sua vez, ouvido em sede policial declarou: “[…] Que não tem filhos; que já foi apreendido quando menor de idade em razão de roubo e tráfico de drogas; que trabalha como ajudante de pedreiro; que mora com avó; que recentemente foi abordado com moto com placa clonada; que acha que isso ocorreu em 10 de julho de 2024; que havia comprado a moto na Ilha do Príncipe, em Vitória; que na audiência se lembrou do nome do vendedor e de características físicas dele; que o vendedor é alto, moreno, magro, com bigode fino, com tatuagem em um braço (um desenho de Arlequina); que quanto ao celular Samsung S21 comprou de Didi mora; que conhece Didi de vista; que Didi frequenta o bairro Valverde (bairro vizinho ao bairro oriente); que não tem o telefone de Didi; que não sabe onde Didi mora; que Didi vendeu o celular há quase 2 meses; que Didi nada falou sobre a procedência do telefone; que o declarante gosta sempre de ter dois celulares e por isso comprou o telefone de Didi; que nada sobre um roubo ocorrido na cidade de Cariacica; que conhece o bairro Jardim América de Cariacica porque é entregador do hortfruti; que vai ao bairro apenas para trabalho; que hoje ao ser questionado sobre a propriedade do telefone levou os policiais a residência de sua avó onde guardava o telefone e entregou o telefone aos policiais civis; que não furtou ou roubou o telefone; que pagou o valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dinheiro pelo telefone a Didi; que viu Didi a semana passada andando pela Praça de Itacibá; que Didi é meio coroa, anda se arrastando, puxando a perna esquerda; que não sabe se Didi trabalha; que nada ouviu dizer sobre o roubo ocorrido em Jardim América, que a senha do telefone celular é 2310…[...].” Ouvida em sede Judicial, a testemunha Fábio Fávaro, policial civil, relatou que o acusado, Weverson Lopes Pereira, foi intimado pessoalmente a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre um aparelho celular. Embora não tenha levado o aparelho no momento do comparecimento, após conversa com os policiais, Weverson levou a equipe voluntariamente até o local onde o telefone estava guardado e o entregou. Esclareceu que a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos chegou até o nome de Weverson por meio de monitoramento de inteligência realizado junto à operadora de telefonia, que identificou o cadastro de uma nova linha no aparelho da vítima. O celular havia sido subtraído em um assalto anterior envolvendo o roubo de um veículo. Informou que o assalto ao veículo foi cometido por dois indivíduos de capacete e que a vítima não reconheceu Weverson como um dos autores do crime. Afirmou não se recordar da justificativa apresentada pelo acusado sobre como adquiriu o celular, mas confirmou que a entrega do aparelho foi voluntária e sem qualquer tipo de resistência ou oposição por parte dele. Ato contínuo, a testemunha Ivan Guerra, policial civil, informou que o setor de inteligência identificou o uso do celular roubado após a inserção de um chip cadastrado no CPF de Weverson. Declarou que, ao comparecer à delegacia após ser intimado, Weverson colaborou prontamente e admitiu ter adquirido o Samsung Galaxy S21 pelo valor de R$950,00 de um indivíduo conhecido como "Didi". No entanto, o acusado não soube fornecer a qualificação completa, endereço ou meios de contato desse vendedor. Confirmou que o telefone pertencia à vítima de um assalto à mão armada em que foi subtraída uma caminhonete Toyota Hilux. Salientou que a vítima não reconheceu Weverson como o assaltante e que a polícia não encontrou elementos que o ligassem diretamente à autoria do roubo de veículo, motivo pelo qual a autoridade policial lavrou o Termo Circunstanciado por receptação. Em sede de audiência de instrução e julgamento, declarou o acusado ter 21 anos de idade, ensino médio incompleto e trabalhar na atividade agrícola em Itaguaçu/ES, embora na época dos fatos trabalhasse com carteira assinada em um hortifrúti, recebendo R$ 650,00 semanais mais ticket alimentação. Declarou ter uma passagem anterior por receptação de motocicleta e estar atualmente preso provisoriamente sob a acusação de tráfico de drogas. Confirmou a compra do aparelho de um indivíduo conhecido como "Didi". Relatou que "Didi" lhe ofereceu o celular por R$1.000,00, mas aceitou fechar o negócio por R$950,00 em dinheiro. Afirmou, ainda, que pediu a nota fiscal e a caixa do aparelho, tendo o vendedor prometido entregá-las na mesma noite, o que nunca ocorreu. Afirmou que ao receber a intimação policial, voluntariamente levou os investigadores até sua residência, entregou o aparelho e prestou depoimento sem oferecer nenhuma resistência. Pois bem. Analisando minuciosamente as provas carreadas aos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do denunciado pela conduta descrita no art. 180, §3º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado, por meio da prova documental e das oitivas lançadas, que os fatos narrados nos autos verdadeiramente ocorreram, com a realização do tipo penal referenciado: “Art. 180 - […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.” A materialidade resta sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão do objeto e pela consulta ao sistema que vincula o IMEI do aparelho ao crime de roubo de veículo antecedente. A autoria é inequívoca, uma vez que o réu admitiu ter adquirido o bem e estar em sua posse no momento da abordagem policial. O cerne da controvérsia reside na configuração da culpa. O art. 180, § 3º, do CP pune aquele que adquire coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio ilícito. No caso concreto, o acusado confessou ter pago a quantia de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) por um aparelho Samsung S21. É fato notório que o valor de mercado de tal dispositivo, mesmo usado, supera significativamente o montante pago. Além disso, a aquisição ocorreu de pessoa desconhecida ("Didi"), sem a entrega de nota fiscal ou qualquer documento que comprovasse a procedência lícita. A alegação de boa-fé da defesa não subsiste diante da negligência manifesta. Ao adquirir produto de alto valor tecnológico por preço vil e de origem obscura, o agente atua com a imprudência caracterizadora da receptação culposa. O Direito Penal exige do cidadão um dever de cuidado mínimo nas relações comerciais, o qual foi negligenciado pelo réu. Portanto, a conduta é típica, ilícita e culpável, não havendo causas excludentes a serem aplicadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO o réu WEVERSON LOPES PEREIRA, já qualificado, nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal. A sanção em abstrato para o delito é detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. DOSIMETRIA Aos fatos, o denunciado agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo, razão pela qual reputo tal circunstância judicial como neutra. No que se refere aos antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra. Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. Quanto à personalidade, não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrá-la. O motivo do crime não encontra respaldo na lei. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico; não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu a aquisição do bem nos exatos termos fáticos da denúncia. Contudo, em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inexistem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 10 (dez) dias-multa. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis a espécie. Desta feita, com fulcro no critério da suficiência e da alternatividade previsto no preceito secundário do artigo 180, § 3º, do Código Penal ("detenção, de um a seis meses, ou multa"), adoto exclusivamente a reprimenda pecuniária, fixando a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dos Honorários Advocatícios No que tange à atuação dos defensores dativos nomeados aos atos (IDs 65499891 e 93073413), faz-se necessária a devida contraprestação estatal. Ante a ausência de Defensoria Pública estruturada para atender plenamente a demanda local na respectiva data, o múnus público exercido deve ser remunerado pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Sendo assim, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor dos defensores dativos nomeados nos autos: a) em favor da Dra. LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - OAB ES32842 - CPF: 148.514.877-46 (ID 93073413), o valor de R$632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), montante este condizente com a atuação na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais por memoriais; b) em favor do Dr. IGOR RAMIS FELIZARDO, OAB/ES 24.765, inscrito no CPF nº 117.256.377-23, nomeado no ID 65499891, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da atuação na audiência preliminar. Devendo a presente servir como título executivo judicial e certidão de URH para os devidos fins de cobrança junto ao Estado do Espírito Santo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado WEVERSON LOPES PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal, aplicando-lhe, de forma exclusiva, a pena de 10 (dez) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a natureza da pena aplicada. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), uma vez que o aparelho celular foi recuperado e devidamente restituído à vítima. No que se refere à pena de multa, oportunamente proceda-se na forma da lei. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 à hipótese. Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito