Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA SINARCO LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: MIKELY DAYANE FREIRE MARTINS - MG207483, PAULA MARTINS BESSA - MG211890 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006337-29.2025.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CONSTRUTORA SINARCO LTDA, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5004704-80.2025.8.08.0006. Na petição inicial, a Embargante narra que a execução fiscal visa a cobrança de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo (PA) nº 742/2022, no valor atualizado de R$ 68.248,07, decorrente de suposto descumprimento do Contrato Administrativo nº 015/2021. Preliminarmente, argui a nulidade absoluta do PA e da CDA nº 618/2025 por: 1) ausência de motivação na decisão do recurso administrativo; 2) cerceamento de defesa devido a notificação inicial genérica; 3) falta de instrução probatória e ausência de prazo para alegações finais; e 4) sonegação de acesso aos volumes 1 a 4 do referido PA. No mérito, sustenta a inexistência de infração contratual, alegando que o Município exigiu serviços de "obra/reforma" estranhos ao escopo de "manutenção" previsto no contrato, e que a multa configura bis in idem em relação a advertências anteriores. Questiona, ainda, o excesso de execução pela incidência de multa moratória e juros sobre a sanção administrativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. O despacho de ID 82203191 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Após o cumprimento, a decisão de ID 82890919 deferiu o efeito suspensivo aos embargos, fundamentada na plausibilidade da tese de cerceamento de defesa (sonegação de volumes do PA) e na controvérsia sobre o escopo contratual, determinando que o Município juntasse a íntegra do processo administrativo. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou Impugnação aos Embargos (ID 87459076). Defendeu sua legitimidade ativa, argumentando que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria para a cobrança. No mérito administrativo, refutou as nulidades, afirmando que houve dupla oportunidade de defesa e que a decisão foi motivada per relationem. Sustentou a ocorrência de inexecução parcial do objeto por desídia da empresa, que teria executado apenas 26% do contrato. Defendeu a legalidade dos acréscimos financeiros com base no Código Tributário Municipal e pugnou pela total improcedência dos embargos. Réplica apresentada pela Embargante (ID 90513946), reiterando a sonegação de documentos essenciais pelo Município e requerendo o julgamento antecipado do feito ou a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente, vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) Se houve cerceamento de defesa ou vício de motivação no Processo Administrativo nº 742/2022, em razão da suposta negativa de acesso aos volumes 1 a 4 pela municipalidade e da alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas na decisão sancionadora; b) Se as notificações enviadas à Embargante, Construtora Sinarco Ltda, foram genéricas ou se delimitaram adequadamente as infrações imputadas, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; c) Se os serviços solicitados pelo Município de Aracruz (tais como reforço estrutural, drenagem e contenção) estavam abarcados pelo conceito de "manutenção" previsto no Contrato Administrativo nº 015/2021 ou se caracterizavam "obra/reforma" fora do escopo contratual; d) Se houve efetiva inexecução contratual parcial por desídia da Embargante (execução de apenas 26% do objeto) ou se a paralisação dos serviços decorreu de exigências da Administração estranhas ao objeto pactuado; e) Se a aplicação da multa administrativa configura bis in idem em face de advertências anteriormente aplicadas pelos mesmos fatos, ou se as sanções possuem naturezas e fundamentos distintos; f) Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 618/2025 padece de nulidade por incerteza e iliquidez, e se a incidência de multa moratória e juros de mora sobre o valor da multa administrativa configura excesso de execução ou bitributação. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC). QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, assim se delibera: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Aracruz, embora intimado por força da decisão de ID 82890919 para colacionar a íntegra do Processo Administrativo nº 742/2022 (Volumes 1 a 5), não cumpriu a determinação. Tal omissão configura descumprimento parcial de ordem judicial e impede a análise dos pontos controvertidos "a", "b" e "c" ora fixados, especialmente no que tange à higidez do contraditório e à motivação do ato sancionador. Assim, REITERO A INTIMAÇÃO do Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos Volumes 1, 2, 3 e 4 do referido processo administrativo, sob pena da presunção de veracidade das alegações da Embargante quanto aos vícios de procedimento (art. 400 do CPC). Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito