Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXSSANDRA FERREIRA, OSMAR DA SILVA
REQUERIDO: WM NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, VERA NELSA WRUK, ICIL INCORPORADORA COMERCIO INDUSTRIA EIRELI, KARLLA DOS REIS ANDRADE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017088-56.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXSANDRA FERREIRA A SILVA e OSMAR DA SILVA, em face de W.M. NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., VERA NELSA WRUK, ICL INCORPORADORA COMERCIO INDUSTIA LTDA e KARLA REAIS ANDRADE, todos devidamente qualificados nestes autos. Narra a EXORDIAL (ID 26739839), em síntese, que os autores pretendem a retomada da posse dos lotes nº 10, 11 e 12 da Quadra 82, integrantes do Loteamento Jardim Serra Verde, no bairro Belvedere, município de Serra/ES, todos registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Serra/ES. Isso observado, nota-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 47, § 2º, estabelece regra de competência absoluta para as ações possessórias imobiliárias, determinando que estas devem ser propostas obrigatoriamente no foro de situação da coisa. Nota-se que este Juízo já havia sinalizado tal óbice processual em decisão anterior (ID 26780055), ao consignar que a localização do imóvel no município da Serra atrai a incidência da referida regra de competência, mas que, infelizmente, restara esquecido no tempo. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e do local (foro rei sitae), esta não pode ser modificada pela vontade das partes e deve ser declarada de ofício. Portanto, falece a este Juízo de Vila Velha a competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha e DETERMINO A REMESSA destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Serra/ES, competente para o julgamento do feito, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, PROCEDA a Serventia com a baixa e remessa dos autos via sistema PJe para a Comarca de destino. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito