Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DUARTE
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010879-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 91613783 - Pág. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega ter celebrado, em janeiro de 2025, contrato de financiamento de veículo (FORD FIESTA SEDAN, ano 2007) e sustenta a abusividade de cobranças inseridas no pacto, quais sejam: Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 471,75) e Seguro Prestamista (R$ 2.090,00). Argumenta que tais serviços não foram solicitados, configurando "venda casada" e violação ao dever de informação previsto no CDC. Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. I – DO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O requerido suscitou preliminar de vício na representação processual, alegando que a procuração juntada (ID. 80810540) seria genérica. Rejeito a preliminar. O instrumento de mandato outorgado pela autora contém poderes específicos para o foro em geral e foi regularmente assinado, atendendo aos requisitos dos arts. 104 e 105 do CPC, não havendo obrigatoriedade de indicação do processo específico em sede de Juizados Especiais, que primam pela informalidade. Mérito A relação de fundo discutida nos autos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, visto que de um lado figura a requerida, instituição financeira, e de outro o consumidor, destinatário final desse serviço. Dessa forma, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, independente da aferição de culpa, conforme se extrai da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90. Assim, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação. Feitas tais considerações, examino a questão posta em debate. Passo a analisar as tarifas cobradas em face da parte autora de maneira detalhada. I - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O requerente arguiu que a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" é abusiva, representando onerosidade excessiva e violando as normas consumeristas. O documento no ID. 91527752 - Pág. 1 confirma a restrição de "Alienação Fiduciária”. Desse modo, considerando que a requerida comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do gravame de alienação fiduciária, que é uma exigência legal para a validade do contrato perante terceiros, e que o valor cobrado (R$ 471,75) não se mostra excessivamente oneroso, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato revela-se lícita e justificada, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.255.573/RS – Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621). O posicionamento acima não é isolado e está em consonância com os demais Tribunais Pátrios. Vejamos: EMENTA: CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. Arestituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/DF. (0015003-98.2015.8.07.0001. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Relator Silva Lemos. Publicado em 22/01/2016). Portanto, não há que ser reembolso tal quantia. II - TARIFA CADASTRO O requerente questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 850,00. O requerido defende a legalidade dessa tarifa, citando a Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) – posteriormente substituída pela Resolução nº 3.919/2010 – e a Súmula nº 566 do STJ. A Súmula nº 566 do STJ é clara ao dispor que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso em tela, o contrato foi firmado em 27 de janeiro/2025, portanto, após a vigência da referida resolução. A Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 está expressamente prevista no Quadro V do contrato de financiamento. (ID. 80810543 - Pág. 2) O posicionamento acima não é isolado e está em consonância com os demais Tribunais Pátrios. Vejamos: EMENTA: CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. Arestituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/DF. (0015003-98.2015.8.07.0001. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Relator Silva Lemos. Publicado em 22/01/2016). Não há nos autos elementos que indiquem a existência de um relacionamento prévio entre o requerente e o Banco Honda, o que validaria a cobrança desta tarifa uma única vez no início do contrato. Assim, a cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita. III - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Pertinente a taxa cobrada sobre a avaliação do bem no valor de R$ 650,00, o STJ no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". A parte requerida não trouxe nos autos a prova da prestação do serviço, posto que inexistente o laudo de vistoria de avaliação do veículo. Assim, valor sobre a verba de R$ 650,00 deve ser ressarcido. IV - DO SEGURO PRESTAMISTA O requerente alegou que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, prática proibida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. A demandada contrapôs, afirmando que a adesão ao seguro foi facultativa e que o requerente teve liberdade de escolha. Para comprovar, a ré apresentou o próprio contrato de financiamento eletronicamente assinado pelo autor, que inclui a cláusula 6.2, a qual expressamente declara: “DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha”. (ID. 91527751 - Pág. 6) Assim, não resta configurada a "venda casada", mas sim contratação voluntária DISPOSITIVO Ante ao exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida somente ao ressarcimento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente a tarifa de avaliação do bem, corrigido monetariamente desde a data da aquisição do contrato (27/01/2025) e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 15 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO
07/05/2026, 00:00