Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA FATIMA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: HELOISA HELENA DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANY DA SILVA JOSE - RJ130004, PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO - RJ161226 Advogado do(a)
INTERESSADO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006337-52.2023.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Arbitramento de Aluguéis proposta por LUCIANA FATIMA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE FLORIANO DOS SANTOS ALMEIDA, representado pela inventariante HELOISA HELENA DA SILVA ALMEIDA. A autora, na qualidade de herdeira, pleiteou o repasse de sua cota-parte referente aos aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, retroativos à data do óbito (03/02/2021). Em audiência de conciliação realizada via plataforma Zoom no dia 21 de agosto de 2025, as partes entabularam composição amigável. O acordo previu: 1) Pagamento de R$ 60.000,00 referentes a aluguéis retroativos, condicionado à venda de veículos do espólio; Repasse de 6,25% do quinhão sobre a venda desses veículos; Pagamento mensal de R$ 1.312,00 a título de cota-parte de aluguéis vincendos, a partir de 20/09/2025. A petição de ID 92585002, a requerida informou o integral cumprimento das obrigações pactuadas, anexando comprovantes de transferência bancária que totalizam o adimplemento. Pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito. O processo transcorreu regularmente, culminando na transação livremente pactuada pelas partes em sede de audiência. A petição de ID 92585002 e os respectivos comprovantes de ID 92591853 e 92591854 demonstram que a requerida efetuou os pagamentos devidos à autora, restando satisfeitas as cláusulas do acordo de ID 76851189. A celebração de acordo entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, impõe a homologação judicial e a consequente extinção da lide, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Termo de Audiência ID 76851189, fl. 1) e, diante da informação de quitação integral das obrigações (Petição ID 92585002, fl. 1), DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito