Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Granitos e Mármores Machado Ltda. - EPP. Em 28 de setembro de 2023, foi proferido um despacho determinando a intimação do exequente para que se manifestasse em 10 dias, informando se o executado havia cumprido com o parcelamento deferido ou para que requeresse o que fosse de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. O INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, peticionou em 16 de fevereiro de 2024, requerendo que a intimação fosse direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional, por ser a responsável pela condução do feito. A Procuradoria da Fazenda Nacional peticionou em 10 de julho de 2024, requerendo a suspensão do processo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) estabelecido pela Portaria PGFN nº 396/2016. A certidão de ID. 61876731 atesta que os autos foram encaminhados para análise da petição. Em 07 de janeiro de 2025, o executado Granitos e Mármores Machado Ltda. - EPP, por meio de seu advogado André Abilio Fernandes Machado da Silva, requereu sua habilitação nos autos. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Considerando a petição de ID. 46458696, na qual o exequente requer a suspensão da execução fiscal com base na Portaria PGFN nº 396/2016, e em atenção à certidão de ID. 61876731, que encaminhou os autos a este Juízo para análise do pedido, DEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80. A suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, o curso da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, conforme §§ 2 e 4, do art. 921, do CPC. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se provisoriamente. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO