Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000098-31.2026.8.08.0052 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: FERNANDO DOS SANTOS FELIX Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório criminal no qual se imputa a Fernando dos Santos Felix a prática do crime tipificado no Art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Embriaguez ao Volante), fato ocorrido em 08/02/2026. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos legais, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em manifestação recente, o Parquet noticiou a celebração do ajuste e requereu sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes atende aos pressupostos do Art. 28-A do Código de Processo Penal. O crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. A voluntariedade e a legalidade do ajuste, exigidas pelo § 4º do Art. 28-A do CPP, restaram plenamente demonstradas. Conforme consignado por este juízo e corroborado pela Certidão de ID 96500320, há registro audiovisual da reunião de formalização do acordo, na qual o indiciado, devidamente assistido por seu advogado constituído, confessou formal e circunstanciadamente os fatos e anuiu com os termos propostos. Nesse contexto, a existência de gravação audiovisual que documenta a autodefesa e a assistência técnica torna prescindível a realização de audiência presencial para os fins de homologação, prestigiando-se a celeridade processual sem qualquer prejuízo às garantias constitucionais. As cláusulas fixadas — prestação de serviços à comunidade, comparecimento mensal em juízo e prestação pecuniária mediante conversão da fiança já recolhida — mostram-se adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime.
Diante do exposto, nos termos do Art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Fernando dos Santos Felix. DISPENSO a realização de audiência de homologação, ante a verificação da regularidade do ato por meio da prova audiovisual constante no ID 96500320. Dê-se vista ao Ministério Público para que providencie a inclusão e o cadastramento do presente acordo junto ao sistema SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), para fins de fiscalização do cumprimento. Cumpra-se, com urgência. Diligencie-se. Ibiraçu/ES, 13 de maio de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)