Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIACAO SANREMO LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
AUTOR: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010678-45.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por desequilíbrio econômico-financeiro proposta por VIAÇÃO SANREMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando a recomposição do contrato de concessão de transporte coletivo. Em sede de contestação (ID. 72771113), o Município de Vila Velha arguiu a preliminar de conexão, sustentando que a matéria discutida nestes autos possui estreita relação com a Ação Civil Pública nº 5005423-77.2022.8.08.0035, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha, a qual trata da (i)legalidade do mesmo contrato de concessão e dos repasses financeiros a ele vinculados. Na referida ACP, o Ministério Público objetiva, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de concessões de linhas municipais de transporte coletivo de passageiros firmados entre as partes em 07/11/1995, por ausência de prévio procedimento licitatório, bem como a condenação do ente municipal a regularizar a prestação do serviço público de transporte coletivo em seu território, mediante a realização de licitação e/ou integração ao Sistema Transcol. Tal pedido, inclusive, é o mesmo feito pelo Município de Vila Velha nesta ação, em sede de reconvenção. Pois bem. Compulsando os fundamentos de ambas as demandas, verifica-se que a causa de pedir remota de ambas reside na validade e na execução do contrato de concessão celebrado entre as partes. A manutenção do trâmite simultâneo em juízos distintos importa em risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mormente porque a higidez do contrato (discutida na ACP) é prejudicial ao pleito de reequilíbrio (discutido nesta demanda). O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão perfeita. No caso, a prevenção do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha decorre da anterior distribuição da referida Ação Civil Pública. Reforça tal entendimento a manifestação do Ministério Público (ID. 94706930), que corroborou expressamente a existência de conexão entre as ações e a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto perante o juízo prevento.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA destes autos àquele juízo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Providencie a Secretaria a baixa na distribuição e a transferência imediata do feito via sistema Pje. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito