Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMARIO ALVES REIS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96932356 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da preliminar de defeito de representação A instituição financeira Requerida apontou a ausência de procuração no momento da propositura da ação como um vício processual. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, a presente ação foi iniciada por meio do sistema de atermação dos Juizados Especiais Cíveis (Id 83688652), no qual a parte narra os fatos diretamente a um servidor do Judiciário, sendo a capacidade postulatória uma exceção prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 para causas de valor até vinte salários mínimos. Posteriormente, o Autor regularizou sua representação com a juntada de procuração e a habilitação de advogada (Ids 91179273 e 91179283). Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual rejeito a preliminar. II) Da preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica O Réu sustenta a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, sob o argumento de que a eventual impugnação da assinatura biométrica exigiria a realização de perícia técnica complexa. A tese também não se sustenta. A controvérsia central dos autos não reside, exclusivamente, na análise técnica da autenticidade da biometria facial, mas sim na validade do negócio jurídico como um todo, especialmente no que tange ao dever de informação e à livre manifestação de vontade de um consumidor hipervulnerável. A análise do conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial e firmando a competência dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. III) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o Autor na figura de consumidor e a instituição financeira Ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, inclusive, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, e garante ao consumidor direitos básicos como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o acesso à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III). Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. O cerne da questão reside em verificar se a contratação do empréstimo nº 1531003515, que o banco alega ter sido um refinanciamento de dívidas anteriores, foi realizada de forma válida, com o consentimento informado do consumidor. O banco Requerido fundamenta sua defesa na regularidade da contratação por meio de biometria facial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id 87412861) e os detalhes da validação biométrica (Id 87412863). Embora a contratação por meios eletrônicos seja lícita e a biometria facial constitua, em tese, um mecanismo moderno de assinatura, sua validade não pode ser analisada de forma isolada, descontextualizada da forma como o consentimento foi obtido. A narrativa do Autor é firme e consistente: ele não procurou o banco para obter um empréstimo. Ao contrário, foi ao local para solucionar um problema: o desvio de seu benefício para uma conta que não reconhecia. Foi nesse contexto de vulnerabilidade e necessidade de reaver sua verba alimentar que lhe foi apresentado o procedimento de captura fotográfica como uma solução, e não como a formalização de um complexo contrato de refinanciamento. Essa circunstância configura um claro vício de consentimento, pois o Autor acreditava estar realizando um ato para liberar seu benefício previdenciário, quando, na verdade, estava aderindo a um produto financeiro totalmente distinto, com novas obrigações, prazos e custos. O banco Réu, ao não comprovar que prestou as informações de forma clara, adequada e ostensiva, violou frontalmente o dever de informação, princípio basilar do direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Não basta apresentar telas de um aplicativo ou um contrato digital padronizado. Era dever da instituição financeira, diante de um consumidor idoso e em situação de clara desvantagem, assegurar que ele compreendesse plenamente a natureza e as consequências do ato que estava praticando. Não há nos autos qualquer gravação de áudio ou vídeo da transação, ou qualquer outro elemento que demonstre que o consultor do banco explicou ao Autor que ele estava, de fato, refinanciando dívidas e contratando um novo empréstimo. Portanto, diante da ausência de prova robusta da manifestação de vontade válida e do flagrante descumprimento do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo nº 1531003515. Uma vez declarada a inexistência do contrato, todos os descontos efetuados no benefício do Autor a esse título são indevidos e devem ser restituídos. O Autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta do banco não pode ser caracterizada como engano justificável. A utilização de um procedimento de contratação que induz um consumidor hipervulnerável a erro, formalizando uma dívida que ele não pretendia contrair, representa uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, a restituição em dobro é medida que se impõe. Por outro lado, o Réu comprovou o crédito de R$ 300,00 na conta do autor (Id 87412864), decorrente da operação ora invalidada. Para evitar o enriquecimento sem causa do Requerente, este valor deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo banco. Dessa forma, o Réu deverá restituir, em dobro, a totalidade dos valores descontados, autorizando-se a compensação do valor de R$ 300,00, devidamente corrigido, do montante final apurado. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento, pois a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A conduta do banco Réu resultou na privação de parte de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência de uma pessoa idosa. O abalo financeiro, a angústia de se ver endividado por um contrato que não reconhece, a insegurança e o desgaste para buscar a solução do problema na esfera administrativa (PROCON) e judicial são suficientes para caracterizar o dano moral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003658-62.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do fato. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de empréstimo fraudulento com descontos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, pois atinge a dignidade e a tranquilidade do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a condição do ofendido, além do caráter pedagógico e punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, em especial a vulnerabilidade do Autor e a reprovabilidade da conduta do Réu, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de práticas semelhantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de Id 84557146, tornando-a definitiva, para que o Réu se abstenha, em definitivo, de realizar qualquer desconto no benefício do Autor com base no contrato nº 1531003515; DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 1531003515 e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir em dobro ao Autor, OSMARIO ALVES REIS, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 1531003515. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso e juros de mora pela SELIC a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil); AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do crédito na conta do Autor (06/06/2025); CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a pagar ao Autor, OSMARIO ALVES REIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso e, após o arbitramento (data da presente sentença), somente da taxa SELIC (sem deduções), na forma da alteração do Código Civil operada pela Lei n° 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN ANCHIETA-ES, 13 de maio de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria