Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALDA LUCIA TAVARES, ANADIL BARBOSA, AMILTON SILVA, CACILDA SOARES, DELMO PEREIRA XAVIER, DUZOLINA CORREA BARCELOS SANTIAGO, EDUARDO BARROS DOS SANTOS, ELZA MENDES DA SILVA, GESER VICENTE FERREIRA, JOSE MARIA ROVETTA DOS SANTOS, JOSEFA EMILIANA PERES, LUCIANA SANTOS DO NASCIMENTO, LUZIA DINIZ CORREA BORGES, MARIA DE LOURDES SERAFIM DOS ANJOS, MARIZA PASSOS RIBEIRO, NEIDIMAR DA PENHA FERREIRA, NOEMIA DA PENHA BRAGA PEREIRA, SEBASTIAO VIEIRA, TERESA MARTINS DO NASCIMENTO, WILLIAM ALVARO RODRIGUES BASTOS
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a)
REQUERENTE: DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR - ES30832, YARA CAMPOS CHAMBELA - ES19419 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR - ES30832, YARA CAMPOS CHAMBELA - ES19419 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0031108-50.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por ALDA LUCIA TAVARES e outros em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A demanda, ajuizada originariamente neste Juízo Estadual em 2013, enfrentou uma longa e tortuosa discussão acerca da competência jurisdicional. Inicialmente, acolhendo tese da ré, este juízo declinou da competência para a Justiça Federal, decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 2014 (AI nº 0014636-37.2014.8.08.0048), sob o fundamento de haver interesse da Caixa Econômica Federal (CEF). Remetidos os autos à 1ª Vara Federal de Serra/ES (Processo 0500119-64.2016.4.02.5006), aquele douto Juízo, em decisão de 2016, converteu o rito para o do Juizado Especial Federal e, por conseguinte, declarou a impossibilidade de intervenção da CEF, declinando novamente da competência e determinando o retorno do feito à Justiça Estadual (fl.685-688 - autos físicos - ID 29105318). Desta nova decisão, tanto a ré quanto a própria CEF interpuseram Agravos de Instrumento (nº 0000143-98.2017.4.02.0000 e nº 0000127-47.2017.4.02.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em julgamento final e unânime (fl. 732-733 - autos físicos - ID 29105318), a 8ª Turma Especializada daquela Corte, em maio de 2017, proferiu acórdão reconhecendo a inexistência de interesse jurídico da CEF na lide, uma vez que todos os contratos dos autores foram celebrados em período anterior ao marco temporal definido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.393/SC). Com o trânsito em julgado da referida decisão, que determinou a exclusão da CEF do feito e a devolução definitiva dos autos a este juízo, a questão da competência encontra-se, finalmente, superada. Após o retorno dos autos físicos a esta serventia, os autores apresentaram sua réplica à contestação (fls. 811-841 - autos físicos - ID 29105318). É o relatório. DECIDO. Incompetência da Justiça Estadual A questão encontra-se superada e acobertada pela preclusão, em razão da decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que firmou a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Ativa Aferir se a seguradora é a parte responsável pela cobertura e se os autores, na condição de mutuários ou cessionários ("contratos de gaveta"), possuem o direito de pleiteá-la, constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida na sentença. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações autorais, e, no caso, os autores afirmam a existência da relação jurídica. Logo, rejeito as preliminares, postergando sua análise para o julgamento de mérito. Prescrição A parte requerida alega a ocorrência da prescrição ânua. Os autores, por sua vez, defendem que o prazo prescricional somente se inicia com a comunicação formal da negativa de cobertura pela seguradora, o que alegam não ter ocorrido. A matéria é controversa e depende de prova quanto à efetiva comunicação do sinistro e da eventual recusa. Assim, por prudência, postergo a análise da prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a existência, a natureza, a extensão e a origem dos danos físicos nos imóveis dos autores;(b) a constatação se tais danos decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção/desgaste natural; (c) a existência de ameaça de desmoronamento, total ou parcial; (d) a existência de cobertura securitária na apólice para os danos constatados;(e) o custo necessário para a integral reparação dos imóveis. Da Produção de Provas Para a elucidação de tais pontos, a produção de prova pericial de engenharia civil é medida indispensável e essencial ao deslinde da controvérsia. Considerando a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à seguradora, e tratando-se de evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a ré, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, arque com os custos dos honorários periciais. DA SUSPENSÃO - Tema Repetitivo 1039 A questão submetida a julgamento é “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Assim, antes de prosseguirmos com a instrução processual, é necessário observar que a tese aduzida pela parte requerida é objeto do Tema Repetitivo nº 1039 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (vinculado aos REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). A Segunda Seção daquela Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A referida suspensão (em acórdão publicado no DJe de 09/12/2019), é medida que se impõe por força do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes enquanto a tese vinculante não for firmada. Sendo assim, a despeito do longo tempo de tramitação deste processo, seu curso deve ser, mais uma vez, interrompido, até o julgamento definitivo e a publicação do acórdão do paradigma relativo ao Tema Repetitivo nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino que a Secretaria proceda à anotação de "suspenso" no sistema, vinculando-o ao referido tema, e encaminhe os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o julgamento do paradigma. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)