Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO BENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURO LUCIO DE PAULO RODRIGUES - ES20225 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0017400-59.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 75185977) em relação aos honorários periciais arbitrados para a cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Em síntese, o perito nomeado, Sr. Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, apresentou proposta de R$ 10.200,00. Através da decisão integrativa de ID 63628537, este Juízo determinou o rateio do valor, fixando a responsabilidade do Município de Vila Velha em R$ 5.066,80 (valor já depositado no ID 69893261) e a cota-parte do Autor em R$ 5.133,20. O ente estatal impugna o valor da parcela do autor, alegando excesso em relação à tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 e ausência de fundamentação para a majoração. O perito, por sua vez, justificou a necessidade do montante em razão da complexidade do trabalho, que demanda levantamento topográfico georreferenciado com GPS e contratação de serviços técnicos especializados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Arbitramento e da Justificativa Técnica A Resolução CNJ nº 232/2016 prevê em seu Art. 2º, § 4º, que o magistrado pode, em decisão fundamentada, ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes. No caso concreto, o valor de R$ 5.133,20 corresponde a aproximadamente 4 (quatro) vezes o valor unitário atualizado para ações demarcatórias. A justificativa apresentada pelo expert no ID 83151753 é robusta: a perícia visa comprovar a área de abrangência de imóvel demolido e sua eventual ocupação em área pública, o que exige precisão técnica superior à de vistorias simples, demandando equipamentos de alta tecnologia e pessoal especializado em topografia. A redução do valor ao patamar mínimo da tabela (R$ 870,00), como sugere o Estado, tornaria o múnus impraticável, visto que o custo operacional da diligência ultrapassa o teto sugerido, conforme demonstrado pelo perito. Assim, a manutenção do valor majorado é medida que se impõe para garantir a viabilidade e a qualidade da prova técnica indispensável ao deslinde da causa. 2.2. Da Conclusão do Rateio Considerando que o Município já cumpriu sua obrigação de depósito da parcela remanescente (R$ 5.066,80), não há que se falar em alteração da responsabilidade do requerido. 3. DISPOSITIVO Posto isso: A) REJEITO a impugnação do Estado do Espírito Santo e MANTENHO os honorários da cota-parte do autor em R$ 5.133,20, com base na complexidade técnica fundamentada pelo perito e no Art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016. B) DETERMINO que se proceda à requisição de reserva orçamentária junto à Secretaria Judiciária do TJES, nos termos dos artigos 6º e 7º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, utilizando-se do sistema SEI para tal fim. C) Com a confirmação da reserva, INTIME-SE o perito para que apresente o laudo no prazo fixado de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 17 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito